Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON CARNEIRO MONTEIRO JUNIOR
REQUERIDO: MADUANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ERIVELTON SANTOS DE ARAUJO - ES41371, THAISA DE SOUZA SILVA - ES41610 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5042831-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por EDSON CARNEIRO MONTEIRO JUNIOR em face de MADUANA COMERCIO DE VEÍCULO LTDA. Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de um veículo automotor, Modelo FIAT SIENA FIRE FLEX, Ano 2009/2010, juntamente com a requerida. Ficou acordado que a efetuação do pagamento de entrado seria realizado através de duas transferências bancárias via PIX nos valores de aproximadamente R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) e R$7.600,00 (Sete Mil e Seiscentos Reais). O valor total do bem foi ajustado em 48 parcelas mensais no valor de aproximadamente R$927,00 (Novecentos e Vinte e Sete Reais). Ao retirar o veículo em Maio de 2025, o requerente não notou a existência de vícios ao retornar para sua casa com os vidros fechados, conforme havia sido entregue. No entanto, no dia seguinte, ao tentar abrir os vidros do veículo, esses apresentaram falhas em seu funcionamento. A parte requerida foi devidamente comunicada, ocasião em que foi solicitado que o veículo fosse levado até a sua oficina para realizar os reparos, permanecendo totalmente parado até o devido reparo. No entanto, o requerente necessitava do veículo para uso diário, e, informou que realizaria o conserto em oficina de sua confiança, solicitando que a requerida arcasse com parte dos custos. Após diversas tentativas, a requerida concordou em arcar com parte dos custos, enviando uma quantia de aproximadamente R$200,00 (Duzentos Reais), duas semanas depois do ocorrido, para a substituição da peça danificada. Vale ressaltar que, a requerida não forneceu uma peça essencial para o fechamento automático dos vidros ao travar o veículo com a chave, o que tornou o sistema incompleto e em desacordo com o que fora anunciado. O requerente também notou que a luz indicativa de óleo permanecia acesa no painel, notificando a requerida, oportunidade em que essa informou que se tratava de “mau contato”. Aproximadamente 40 dias após a compra, a luz de óleo continuava acesa e um ruído anormal começou a ser percebido vindo do motor. O requerente retornou com o carro até a requerida para verificação, tendo o automóvel permanecido na oficina da requerida por três dias. Quando o requerente foi retirar o veículo foi informado sobre a substituição da “cebolinha do óleo”. Ao observar notou a luz apagada. Instantes após iniciar o trajeto, ao trafegar pela Terceira Ponte, o motor do veículo fundiu subitamente, demonstrando que o vício não foi devidamente consertado. O automóvel permaneceu em posse da requerida, e essa não forneceu laudos técnicos, notas de serviços, e, quando o requerente solicitou a troca do veículo a requerida negou-se a realizar o trâmite. Vale ressaltar ainda que, até a presente data o requerente permanece adimplente com suas obrigações contratuais. Em Outubro de 2025, o requerente foi informado que o automóvel estava reparado e disponível para retirada, todavia, após o requerente retirar o veículo, notou a existência de novos defeitos e a permanência de problemas anteriores. O requerente tentou diversas vezes resolver a situação de forma amigável, entretanto não obteve êxito. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente o contrato de financiamento do veículo e o pagamento das parcelas vincendas, bem como, impedir a inscrição do nome do autor em canal de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora de que o veículo permaneceu retido sob a posse da parte requerida, que se recusou a informar sua localização atual, tampouco fornece laudos técnicos, fotografias, notas de serviço ou comprovações de qualquer reparo realizado, bem como na documentação anexada aos autos que comprovam o fumus boni iuris. Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que os valores descontados, se persistentes no decurso do processo, poderão acarretar em prejuízos financeiros irreversíveis ao requerente, comprometendo seu orçamento familiar.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar que o requerido suspenda o financiamento do veículo e o pagamento das parcelas vincendas, bem como, a não inscrição do requerente nos órgãos de proteção de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102915115872300000077476879 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25102915115902300000077476888 Consultas Médicas filho Documento de comprovação 25102915115919100000077476889 Contrato de Compra e venda (1) Documento de comprovação 25102915115939200000077476891 Conversas Whatsapp com a Requerida Documento de comprovação 25102915115963900000077476893 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25102915120006000000077476894 Documento Pessoal Documento de comprovação 25102915120028100000077476897 Pagamento Parcelas Documento de comprovação 25102915120054700000077476898 Procuração Documento de comprovação 25102915120076700000077476899 Provas Gastos com Uber Documento de comprovação 25102915120103800000077476900 Resposta Procon Documento de comprovação 25102915120129900000077476901 VIDEO-2025-07-25-17-35-41 Documento de comprovação 25102915120148500000077476902 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102916022424600000077480272 VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARILIA PERERIA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Nome: MADUANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida João Palácio, 100, Loja 23, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161
10/03/2026, 00:00