Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BRUNA EBERT Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 Advogados do(a)
INTERESSADO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5001207-43.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRUNA EBERT em face de C & E CONFECÇÕES LTDA - ME, fundada em cheque emitido pela parte executada, o qual teria sido sustado sob a alegação de desacordo comercial. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial e a impugnação aos embargos noticiam expressamente a existência da ação de execução nº 5000661-85.2022.8.08.0045, em trâmite nesta mesma unidade judiciária, envolvendo as mesmas partes e versando sobre outros cheques oriundos do mesmíssimo negócio jurídico, qual seja, o "Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento" (Kadu Vidros). É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte executada arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 19617057), alegando que o negócio jurídico subjacente foi firmado pelo sócio. Contudo, o título executivo (cheque) foi emitido pela própria pessoa jurídica C & E CONFECÇÕES LTDA. Pelo princípio da autonomia e literalidade cambial, o emitente responde pela obrigação estampada na cártula. Assim, REJEITO a preliminar. 2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no ID 19617057, verifico que, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a suspensão da execução por meio de embargos é medida excepcional que exige a garantia do juízo. No presente caso, embora existam alegações de descumprimento contratual, não houve o oferecimento de garantia idônea e suficiente (penhora, depósito ou caução) ao montante executado. A ausência de garantia do juízo obsta a concessão do efeito pleiteado. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir regularmente. 3. DA CONEXÃO E APENSAMENTO O Código de Processo Civil, em seu art. 55, estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 2º, inciso I, do referido dispositivo, prevê a aplicação das regras de conexão às execuções fundadas no mesmo título ou em obrigações originadas do mesmo negócio jurídico. No caso em tela, a conexão é evidente e necessária. Ambas as execuções e os respectivos embargos giram em torno da validade e eficácia do contrato firmado em 05/01/2022 entre Carlos Eduardo Emídio e Leonardo Leander Nunes. A defesa da executada em ambos os feitos ampara-se na tese da "exceção do contrato não cumprido" (desacordo comercial), alegando que o vendedor teria descumprido obrigações de entrega de estoque e auxílio técnico. A tramitação isolada dos processos gera um risco intolerável de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, CPC), o que comprometeria a segurança jurídica. Considerando que ambos os processos tramitam nesta 1ª Vara de São Gabriel da Palha e que o processo nº 5000661-85.2022.8.08.0045 encontra-se em fase mais avançada, com audiência de instrução designada para apurar justamente o cumprimento do contrato, a reunião dos processos é medida que se impõe para a economia processual e o aproveitamento da prova.
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre este feito e o processo nº 5000661-85.2022.8.08.0045 e DETERMINO O APENSAMENTO destes autos àquele processo, para fins de instrução e julgamento conjuntos. 4. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando que nos autos conexos (5000661-85.2022.8.08.0045) já foi designada Audiência de Instrução e para o dia 29/04/2026, às 13:02, para apuração do alegado descumprimento do contrato de compra e venda que fundamenta ambas as execuções, DESIGNO, desde já, audiência de instrução nestes autos para a mesma data e horário. Registro que o ato será realizado de forma híbrida, conforme link que vai abaixo colacionado, pois se facultará as testemunhas serem ouvidas remotamente ou, caso entendam necessário utilizem das instalações do Fórum de São Domingos do Norte. LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ID da reunião: 418 447 4751 INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, devendo as mesmas comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, salvo se houver requerimento fundamentado em contrário. Proceda a Serventia ao apensamento eletrônico. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5000661-85.2022.8.08.0045. Intimem-se as partes com urgência. Diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00