Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO SOUZA MATOS, JOCILENE SOUZA DE JESUS MATOS
REQUERIDO: JANE APARECIDA LIMA FERREIRA, MARCO CEZAR FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA - DF48444 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARINE MONTEIRO SIMOES - ES23306 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019125-80.2024.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse em que os autores buscam a posse direta de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. O feito encontra-se em fase de saneamento após a apresentação de contestação e réplica. Compulsando os autos, verifico que a advogada da requerida Jane Aparecida Lima Ferreira peticionou informando a renúncia/revogação do mandato. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a regularização da representação é pressuposto de validade processual. Assim, DETERMINO a intimação pessoal da requerida Jane Aparecida Lima Ferreira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono, sob pena de revelia e prosseguimento do feito sem sua nova intimação. O requerido Marco Cezar Ferreira arguiu a nulidade do feito por ausência de citação. Entretanto, verifica-se que o réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação tempestiva na qual exerceu plenamente seu direito de defesa. Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Os autores impugnaram o pedido de assistência judiciária gratuita dos réus, requerendo a exibição de documentos fiscais e bancários. No entanto, os requeridos acostaram declarações de hipossuficiência e afirmaram estar desempregados. Inexistindo prova imediata que afaste a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), INDEFIRO a dilação probatória pretendida pelos autores e mantenho, por ora, o benefício aos réus. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se à: Regularidade das notificações no procedimento expropriatório extrajudicial (Lei nº 9.514/97); Existência de benfeitorias ou fatos impeditivos à imissão de posse sob a ótica da dignidade da pessoa humana e teoria da imprevisão. As questões de direito relevantes referem-se à aplicação do art. 903 do CPC (irretratabilidade da arrematação) e à validade do registro imobiliário como prova de propriedade (art. 1.245, CC). DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Diligencie-se com as cautelas de estilo. SERRA-ES, data do sistema. SERRA-ES, 23 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00