Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO (EXCESSO DE EXECUÇÃO): NÃO CONHECIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL interposta por RESTAURANTE COLODETTI LTDA ME contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos em face do BANCO BRADESCO S.A. A Apelante busca a concessão da Gratuidade de Justiça, a extinção da execução por inexigibilidade do título (Cédula de Crédito Bancário - CCB), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade de encargos (juros, tarifas e tributos) e a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Apelante, pessoa jurídica, cumpriu o ônus de comprovar a hipossuficiência para obter o benefício da Gratuidade de Justiça; (ii) estabelecer a validade do título executivo e a exigibilidade da dívida, a aplicabilidade do CDC, a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas, e a adequação da Teoria do Adimplemento Substancial ao caso; e (iii) determinar se o Tribunal pode examinar a alegação de excesso de execução quando o embargante não apresenta o demonstrativo de cálculo do valor que entende correto, em observância ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A pessoa jurídica, mesmo que microempresa, não goza de presunção de hipossuficiência, devendo comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme Súmula n.º 481 do STJ. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a juntada de balanço patrimonial, DIPJ ou outro documento hábil, e após prévia intimação não atendida, resulta na rejeição do pedido de Gratuidade de Justiça. PREJUDICIAL DE MÉRITO (EXCESSO DE EXECUÇÃO): A inobservância do art. 917, § 3º, do CPC (falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor correto) impõe o não conhecimento do capítulo recursal referente ao excesso de execução decorrente da abusividade dos juros remuneratórios, conforme o inciso II do § 4º do mesmo artigo legal. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: A CCB é título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, por expressa determinação do art. 28 da Lei n.º 10.931/04. A alegação de ausência da via original não se sustenta diante da digitalização dos autos e da jurisprudência do STJ que flexibiliza essa exigência, sendo o título hábil para instrução do feito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O empréstimo de "Capital de Giro" é destinado ao fomento da atividade empresarial, o que descaracteriza o Apelante como destinatário final (Teoria Finalista). A ausência de comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica impede a mitigação da teoria e a consequente aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese firmada no REsp 973.827/RS e na Súmula n.º 541 do STJ. A Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 autoriza a capitalização em periodicidade inferior a um ano para as instituições financeiras. TARIFAS E TRIBUTOS: A cobrança do IOF (tributo de ordem legal) e da Tarifa de Cadastro (TC) no início do relacionamento, conforme ato normativo do Conselho Monetário Nacional (CMN), possui licitude, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.251.331/RS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: O pagamento de apenas 25% (seis de vinte e quatro) das parcelas não configura cumprimento substancial da obrigação. O inadimplemento de 75% demonstra gravidade suficiente para justificar a Execução, não havendo respaldo para a extinção desta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica que requer Gratuidade de Justiça tem o ônus de comprovar, cabalmente, a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. A inobservância do requisito de apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende correto, na forma do art. 917, § 3º, do CPC, impede o exame da alegação de excesso de execução, conforme disposto no inciso II do § 4º do mesmo artigo. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a empréstimo de capital de giro destinado ao fomento da atividade empresarial, salvo comprovada vulnerabilidade da pessoa jurídica. A capitalização de juros possui legalidade quando expressamente pactuada e comprovada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ), sendo o pagamento de 25% das parcelas insuficiente para configurar adimplemento substancial. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.931/04, art. 28. Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 4º; art. 487, inciso I; art. 798, inciso I, alínea 'b'; art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II; art. 927; art. 1.007. Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII. Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Súmula n.º 481 - STJ. Súmula n.º 541 - STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. STJ, REsp 973.827/RS, relatoria Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. STJ, REsp n.º 1.251.331/RS (Temas Repetitivos 614, 618, 620, 958 e 972). STJ, AREsp n. 2.724.984/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025. STJ, AREsp n. 1.824.650/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.
10/03/2026, 00:00