Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: P S ALVES DROGARIA LTDA
REQUERIDO: ALINE VITORIO FACINI, PICPAY SERVIÇOS S.A., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE. I. CASO EM EXAME Tratam os autos de ação de cobrança proposta por PS Alves Drogaria Ltda. em face de Aline Vitorio Facini, Picpay Serviços S.A., Nubank Soluções Financeiras Ltda. e MercadoPago. A parte autora alega, em síntese, que vendeu mercadorias para Aline, contudo não recebeu o pagamento correspondente. Sustenta que a requerida teria simulado agendamentos de pagamentos por meio das instituições financeiras corrés, gerando comprovantes que posteriormente não se concretizavam em transferências efetivas, resultando em um prejuízo material de R$ 6.205,28. Diante disso, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor devido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões para discussão nos presentes autos consistem em saber: (i) se a revelia da ré Aline deve ser decretada; (ii) se as preliminares de ausência de pretensão resistida, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva devem ser acolhidas; (iii) se houve falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras rés; (iv) se a ré Aline é responsável exclusiva pelo inadimplemento contratual; e (v) se é devida a condenação ao pagamento do valor reclamado. FUNDAMENTOS III. RAZÕES DE DECIDIR Decreto a revelia da ré Aline porque ela, devidamente citada, não apresentou contestação aos autos. Esta revelia segue decretada, todavia, com as ressalvas das disposições do art. 345, I, do CPC, que determinam que “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se (…) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida suscitada pela Nubank e pelo Picpay. Neste caso, decido com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário, elencado no art. 5º, XXXV, da CF, preceito constitucional que não impõe ao jurisdicionado a prévia necessidade de esgotamento de instâncias administrativas ou tentativas de solução extrajudicial para a postulação de suas pretensões perante o Estado-Juiz. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial manejada pelo MercadoPago porque mencionada alegação processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão autoral, especialmente no campo probatório, de modo que suas razões serão enfrentadas neste ambiente, ainda que indiretamente. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva sustentadas pelo MercadoPago e pelo Picpay porque referidas defesas processuais também se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões também serão neste enfrentadas neste capítulo, como de estilo. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Analisados os autos, observa-se que o cerne da lide reside no inadimplemento de mercadorias adquiridas pela ré Aline junto à drogaria autora. No que tange às instituições financeiras, verifico que a petição inicial não precisou os fatos e os fundamentos jurídicos de suas responsabilizações. De fato, as instituições financeiras foram arroladas no polo passivo da ação não porque consideradas em princípio responsáveis pelos prejuízos experimentados pelo autor, mas para auxiliarem no esclarecimento dos fatos e na produção de provas interessadas pelo requerente. Todo modo, o desenvolver do feito legou por esclarecer que as instituições financeiras não concorreram para o dano. As informações prestadas, especialmente pela Nubank, indicam que a ré Aline apenas agendava os pagamentos para gerar comprovantes, no entanto, não finalizava as transações, cancelando-as deliberadamente de forma posterior. Tal conduta é de responsabilidade pessoal e exclusiva da consumidora, não havendo falha na prestação de serviço bancário que justifique a condenação solidária deste fornecedores. Assim, a responsabilidade deve ser afastada em relação ao Picpay, Nubank e MercadoPago. Por outro lado, a conduta de Aline atrai para si, exclusivamente, o dever de reparação para com o prejuízo material experimentado pelo autor, vez que restou comprovada a entrega das mercadorias sem a devida contraprestação financeira. Nos termos do art. 389 do CC, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária”. Feitas essas considerações, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe, com a condenação exclusiva da primeira ré. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré Aline Vitorio Facini a pagar o valor de R$ 6.205,28 (seis mil, duzentos e cinco reais e vinte e oito centavos) em favor do autor, com correção monetária da data do ajuizamento da ação (14/07/2025) até a citação (23/07/2025) pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Fica a ré ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. Para o caso de quitação voluntária da devedora em razão da condenação de pagar quantia certa antes do início da fase de cumprimento de sentença por iniciativa do autor, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico ou a realização de transferência bancária eletrônica em favor do credor, arquivando-se o feito em seguida. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72940850 Petição Inicial Petição Inicial 25071415245086200000064776459 72942203 2- CNH-e Documento de Identificação 25071415245116300000064776462 72942204 2.1- CONTRATO SOCIAL FARMÁCIA AMANDA Documento de Identificação 25071415245139200000064776463 72942205 3- PROCURAÇÃO CIVEL DROGARIA AMANDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071415245176900000064776464 72942207 4- B.O. Documento de comprovação 25071415245233600000064776466 72942210 5- Comprovante PIX FALSO Documento de comprovação 25071415245256000000064776469 72942214 6- Pagamento via PIX FALSO Documento de comprovação 25071415245299400000064776473 72942220 7- EXTRATOS DE CONTA_ 78.756-6 _ P S ALVES DROGARIA LTDA_compressed (2) Documento de comprovação 25071415245347900000064776479 72942229 8- N F 2023_compressed Documento de comprovação 25071415245371700000064776487 72942245 9- NF 2023 parte 02_compressed Documento de comprovação 25071415245417700000064776502 72943558 10- N F 2024_compressed Documento de comprovação 25071415245467100000064777665 72943560 11- RELATORIO VENDAS ALINE FACINI Documento de comprovação 25071415245498000000064777667 73001489 Petição (outras) Petição (outras) 25071510282360300000064831223 73001491 CERTIDÃO SIMPLIFICADA Documento de comprovação 25071510282378300000064831225 73031077 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071517330734000000064857628 73038615 LINK AUDIÊNCIA Certidão 25071517385607800000064864567 73080105 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071517401052200000064900644 73038615 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071517385607800000064864567 73080150 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25071517474914400000064902078 73081383 Citação eletrônica Citação eletrônica 25071517512351400000064903358 73260255 Petição (outras) Petição (outras) 25071715364427700000065060956 73348691 Habilitação nos autos Petição (outras) 25071815402410400000065139596 73351034 Petição (outras) Petição (outras) 25071815422626000000065142362 73351035 protocolo-carol-habilitacao-6181180-1752861895.pdf Petição (outras) em PDF 25071815422635200000065142363 73351036 procuracao-nu-pagamentos-urbano-vitalino-1-1712269768.pdf Documento de Identificação 25071815422656100000065142364 73351037 97-nupag-egm-bylaw-change-reserva-estatutaria-29122023-jucesp-1712601109.pdf Documento de Identificação 25071815422678700000065142365 73617328 Habilitações Habilitações 25072310433316700000065381225 73617330 ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de Identificação 25072310433336900000065381227 73617331 ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de Identificação 25072310433357800000065381228 73617332 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072310433381500000065381229 73617333 Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072310433404900000065381230 75094877 Decurso de prazo Decurso de prazo 25073105131748500000065919280 74881438 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25073116525012000000065795142 75173331 Intimação - Diário Intimação - Diário 25073117201661800000065989089 75425679 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080505244583200000066218732 76016540 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25081415115078400000066756465 76702665 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203280663800000067383118 73800254 Certidão Certidão 25082215554012800000065547314 76804987 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082402393649800000072827790 77010166 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082616475207600000073014919 77082242 Contestação Contestação 25082713443891000000073081441 77082244 1.414091_0_78_CONTESTAÇÃO_800520616 Contestação em PDF 25082713443900700000073081443 77082246 1414091_0_56_tc_989038124 Documento de Identificação 25082713443932000000073081445 77083974 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082713514535000000073083270 77931810 Petição (outras) Petição (outras) 25090619231252600000073855975 77931811 protocolo-regularizacao-processual-6390390_1 Petição (outras) em PDF 25090619231264200000073855976 78472605 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301383422600000074350458 83659581 Habilitação nos autos KYRX5 Petição (outras) 25112501535192700000079093041 83659584 5008751_8220258080011_KYRX5 Petição inicial (PDF) 25112501535202400000079093044 83659585 KITEBAZAR_1__5CH2R Petição inicial (PDF) 25112501535218600000079093045 83659586 KITKANGUPARTICIPACOES_P4M2R Petição inicial (PDF) 25112501535241500000079093046 83659587 KITMERCADOPAGO_15__10CPE Petição inicial (PDF) 25112501535255800000079093047 83659581 Petição (outras) Petição (outras) 25112501535192700000079093041 87365581 Carta de Preposição Carta de Preposição 25121115465019800000080222589 87517475 Contestação Contestação 25121512170906100000080361027 87527784 contestacao-5008751-8220258080011_1765803566 Contestação em PDF 25121512170914400000080370198 87529449 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121512284763100000080372266 87608835 CARTA DE PREPOSICAO E SUBSTABELECIMENTO Habilitações 25121522002657800000080443520 87647713 Contestação Contestação 25121613230003700000080479767 87647716 5008751-82.2025.8.08.0011 - Carta de Preposição (1) Carta de Preposição em PDF 25121613225977200000080479770 87648182 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121613271692300000080480561 87666191 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121617073348700000080496486 87666191 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25121617073348700000080496486 87666191 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25121617073348700000080496486 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: ALINE VITORIO FACINI Endereço: Rua Reinaldo MACHADO, 110, RECANTO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-525
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008751-82.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/03/2026, 00:00