Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MARIANGELA SERRAO MARTINS Advogados do(a)
APELADO: ETTORE DA ROS RUY - ES22250, PEDRO BIASUTTI SERRO - ES18809 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) MARIANGELA SERRAO MARTINS para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 19331705, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 29 de abril de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0010572-51.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: MARIANGELA SERRAO MARTINS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0010572-51.2017.8.08.0024
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 11149303) da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 AOS ESTADOS. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para a revisão de atos administrativos, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos Estados na ausência de norma local específica. 2. No caso concreto, tendo sido ultrapassado o prazo decadencial entre a homologação da aposentadoria e a revisão que reduziu os proventos da servidora, deve ser mantida a integralidade dos vencimentos originalmente concedidos. 3. A revisão do ato de aposentadoria não foi apenas a atribuição de efeitos financeiros tardios a uma revisão já ocorrida em 2004, como alega o apelante. Conforme bem observado pelo juízo de origem, tratou-se de uma modificação substancial nos proventos da recorrida, o que caracteriza uma verdadeira anulação do ato anterior. 4. A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de sua vigência, devendo sua incidência ser observada a partir de então. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (id. 14481684). Nas razões do apelo nobre, o IPAJM alega violação aos artigos 2º e 54 da Lei Federal nº 9.784/1999. Sustenta, em síntese: i) a inocorrência de decadência, sob o argumento de que a revisão teria se iniciado em 2004, sendo o ato de 2016 mero cumprimento financeiro; ii) a inaplicabilidade do prazo quinquenal em face da autotutela administrativa e da natureza do ato de aposentadoria. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 18094023. É o relatório. Passo a decidir. O Colegiado de origem fundamentou o reconhecimento da decadência no fato de que o ato de revisão operado em 2016 constituiu inovação substancial na esfera jurídica da servidora, e não mero reflexo de decisão anterior. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação por meio da Súmula 633, segundo a qual a Lei nº 9.784/1999 — especialmente no tocante ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos — admite aplicação subsidiária aos Estados e Municípios, na ausência de disciplina normativa específica no âmbito local.
No caso vertente, o Tribunal de origem aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 54 da referida lei, em harmonia com o entendimento superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à tese recursal do IPAJM, no sentido de que o ato de revisão teria ocorrido em 2004 e de que a providência adotada em 2016 consistiria apenas em um “ajuste financeiro”, sua apreciação demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O Órgão Julgador, soberano na análise fática, foi peremptório ao afirmar que o ato de 2016 representou uma "verdadeira anulação" operada mais de dez anos após a homologação da aposentadoria. Para infirmar tal conclusão e acolher a narrativa da autarquia, seria necessária a incursão em elementos de fato e provas do processo administrativo, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/03/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
22/05/2024, 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
22/05/2024, 14:44
Expedição de Certidão.
22/05/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2024, 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2024, 19:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:15
Decorrido prazo de MARIANGELA SERRAO MARTINS em 18/12/2023 23:59.