Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GERVASIO DAL COL NETTO e OUTROS
EMBARGADO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO ABA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS FUTURAS E VINCENDAS. TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que dera provimento à apelação dos autores para condenar a operadora UNIMED Vitória a: (i) autorizar/custear tratamento multidisciplinar pelo método ABA; (ii) reembolsar danos materiais comprovados; e (iii) pagar danos morais. Os embargantes sustentam omissão quanto ao pedido de ressarcimento das despesas futuras e vincendas relacionadas ao tratamento contínuo do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar que a condenação por danos materiais abrange também as despesas futuras e vincendas realizadas com o tratamento médico contínuo até o efetivo início do custeio pela operadora de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado não enfrenta o pedido de ressarcimento das despesas futuras e vincendas relativas ao tratamento contínuo, apesar de reconhecer a abusividade da negativa de cobertura. 4.A obrigação de custeio do tratamento possui natureza de trato sucessivo, de modo que os gastos comprovados no curso da lide integram o próprio objeto da condenação por danos materiais. 5.A omissão se evidencia porque o dispositivo limitou o reembolso às notas fiscais apresentadas até determinado momento, sem contemplar as despesas posteriores comprovadas nos autos. 6.A integração do julgado é necessária para assegurar a reparação integral dos valores despendidos, inclusive os comprovados nos anos de 2022, 2023 e 2024, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela operadora IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1.O ressarcimento de danos materiais decorrentes de negativa abusiva de custeio de tratamento médico contínuo abrange todas as despesas comprovadas realizadas no curso do processo, inclusive as vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela operadora de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017168-13.2020.8.08.0035
10/03/2026, 00:00