Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IMOBILIARIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA
REQUERIDO: ADRIANA DE JESUS PARANHOS, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, TERCEIROS DESCONHECIDOS Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5038274-67.2025.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos em inspeção
Trata-se de demanda intitulada INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA, suficientemente qualificada, em face de ADRIANA DE JESUS PARANHOS, ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS e de TERCEIROS DESCONHECIDOS, esses insuficientemente qualificados, por meio da qual vinha a Autora buscando a obtenção de provimento que servisse à cessação de suposta ameaça à posse que manteria sobre o(s) bem(ns) inicialmente descrito(s), ameaça aquela que de certo modo viria sendo perpetrada pelos Demandados. Embora deferida a tutela de urgência inicialmente pretendida, este Juízo, observando que a pretensão poderia abarcar os interesses de uma coletividade, acabara por solicitar a intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do e. TJES. Em Id nº 80876712 consta pedido de intervenção da Defensoria Pública na condição de “custos vulnerabilis”, quando então pugnara o órgão fosse reconhecida a conexão entre a presente demanda e a que se processaria sob o nº 5038199-28.2025.8.08.0035, sendo salientado que neste último feito os supostos invasores seriam os mesmos apontados na exordial e a área objeto de discussão seria em muito próxima à aqui identificada. Manifestação ministerial fora apresentada em Id nº 81576946, sendo ali deduzido pedido de acolhimento da intervenção da Defensoria Pública e de rejeição da alegada conexão de ações. Pela Defensoria Pública fora posteriormente noticiado, em Id nº 81948675, que as partes teriam chegado a uma composição amigável acerca do objeto de litígio em audiência realizada perante a Comissão de Soluções Fundiárias, pelo que pugnara fosse a avença aqui homologada. A Autora, em peça de Id nº 82011321, trouxera aos autos informação que confirmaria a referida situação. Cópia da Ata de Reunião Interlocutória realizada no âmbito do e. TJES fora juntada em Id nº 82405643. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, como visto, diante de interdito proibitório na qual restara noticiada a existência de acordo firmado entre as partes, ajuste esse que, embora não contasse com a realização de mútuas concessões – como sói ocorrer – evidenciaria o desinteresse de todos os envolvidos no prosseguimento do feito. Digno de nota, outrossim, que da composição chegaram a participar a Requerente, a primeira Ré, que representaria os demais possíveis invasores – juntamente a duas outras pessoas aqui não identificadas –, contando o ato com a participação das representantes do Núcleo da Defesa Agrária e Moradia da Defensoria Pública e da i. representante do Ministério Público, além, é claro, de membro titular da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do e. TJES. Diante da situação, e porque não há aqui óbice à confirmação da avença, em especial quando ali houvera o reconhecimento quanto à inexistência de ameaça concreta à posse da Autora, tenho por impositiva a sua homologação. Quanto ao pedido de reconhecimento de possível conexão entre esta demanda e a que hoje vem sendo impulsionada perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha sob o nº 5038199-28.2025.8.08.0035, devo dizer que o caso não comportaria o seu acolhimento. Isso porque, por mais possa aquela pretensão também ter sido apresentada em face dos Réus, versa sobre área distinta da aqui discutida, área aquela inclusive pertencente a terceira pessoa, de modo que não haveria, em meio às diversas ações, possibilidade de prolação de decisões conflitantes. Dada a circunstância, e considerando a própria solução alcançada nos presentes, afasta-se a alegação e acolhe-se o pedido de homologação da avença nos moldes do antes mencionado. Ante o sucintamente exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, de modo a DECLARAR EXTINTO o feito, com a resolução do seu mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Ficam as partes isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes ante o que prevê o art. 90, §3º, do CPC. Como os Demandados jamais foram formalmente citados nos presentes autos, inviável sejam aqueles condenados no ressarcimento das custas despendidas pela Requerente, ou mesmo em honorários advocatícios. Fica admitida a participação e o acompanhamento da demanda pela Defensoria Pública, devendo o órgão ser incluído como interessado no cadastro da presente a bem de ser cientificado quanto a qualquer movimentação do feito. Não há, porém, como ser deferido o pedido de gratuidade que aqui se formulou em favor dos Réus, já que jamais chegaram a ser formalmente representados pela Defensoria. Em verdade, aqueles que compareceram em audiência/reunião assim o fizeram representados por advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a i. representante do Ministério Público. Transitada esta em julgado e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 9 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00