Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO LUIZ COCHETO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES DECISÃO Visto, etc.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5009744-52.2026.8.08.0024
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Luiz Cocheto em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que suspenda os efeitos do AIT nº o BA00347916 e do PSDD nº 2026-K055F, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que o procedimento administrativo objeto dos autos só foi instaurado pelo DETRAN/ES, quando já se encontrava vigente a nova redação dada ao art. 261 do CTB, pela Lei 14.071/2020, que previu, em seu §10º, a instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir ao processo de aplicação da penalidade de multa. Breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora. Isso porque não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, haja vista que a análise de situações pertinentes à instauração de processo administrativo de maneira concomitante, principalmente quando, a princípio, não houve prejuízo à parte na instauração de dois processos distintos (multa e suspensão) de maneira sucessiva, de modo a invalidar todo o procedimento administrativo, demanda uma análise mais aprofundada com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito. Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
10/03/2026, 00:00