Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME RECORRIDA: MATISA DO BRASIL PROJETOS DE VIA FERREA LTDA. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008589-23.2025.8.08.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (id. 18654206), interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial (id. 17117781). Certidão de trânsito em julgado no id. 18117628. A parte agravada apresentou contrarrazões no id. 18655523. Petitório no id. 18118534, por meio do qual a parte recorrente impugna a certidão de trânsito em julgado. Em decisão proferida no id. 18381471, foi indeferida a impugnação apresentada, mantendo-se hígida a certidão de trânsito em julgado, com determinação de baixa dos autos. É o relatório. Decido. Consoante já consignado na decisão de id. 18381471, restou comprovada a regular intimação da parte recorrente por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Cumpre destacar que, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, “a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, ressalvados os casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal”. No caso concreto, a intimação foi disponibilizada no DJEN em 27/11/2025. Todavia, não houve a interposição do recurso cabível dentro do prazo legal, circunstância que conduz ao reconhecimento do trânsito em julgado da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a insurgência recursal manejada revela-se manifestamente intempestiva, circunstância que obsta o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Considerando que já há certidão de trânsito em julgado nos autos, determino o regular prosseguimento do feito, com a baixa definitiva à instância de origem, independentemente da publicação desta decisão ou da eventual interposição de novos recursos. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
27/03/2026, 00:00