Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
INTERESSADO: TATIANE NASCIMENTO RAMOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5003270-70.2023.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA em face de TATIANE NASCIMENTO RAMOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 84377474, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes de custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00