Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GETULIO DA SILVA GUANANDY NETO
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (Id. 92304251). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A Requerida alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo Autor. No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Isso porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Diante disso, rejeito a preliminar invocada. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, bem como da preliminar suscitada pela Requerida, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. DO MÉRITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046617-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por GETULIO DA SILVA GUANANDY NETO em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte Requerente, requer a procedência dos pedidos iniciais para declarar abusiva e nula a cobrança da tarifa de avaliação no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), bem como a sua devolução em dobro. O Requerido apresentou contestação e documentos nos Ids. 91917508 e seguintes tendo pugnado pela improcedência da demanda, ante a regularidade e liberdade na contratação e requereu a condenação do Autor a litigância de má-fé. Portanto, o cerne da questão é validade ou não da cobrança da taxa de avaliação do bem. No caso em exame, a relação de direito material vinculadora das partes, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, o que é corroborado com a Súmula 297, do STJ, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. A revisão judicial do contrato é juridicamente possível. No entanto, é importante ressaltar que a alteração das cláusulas contratuais pactuadas somente ocorrerá acaso comprovada pela parte autora a efetiva abusividade, em respeito à natureza de liberalidade das cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé contratual. Nesta perspectiva, destaco o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.578.553 - SP, realizado no rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Do aresto acima, conclui-se ser legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem, exceto se configurada onerosidade excessiva ou não for efetivamente prestado o serviço. No entanto, no caso dos autos, embora a tarifa de avaliação do bem conste na especificação na cédula de crédito bancário, não há qualquer comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado ao Autor, o que possibilita o reconhecimento de sua abusividade e a restituição da quantia na sua forma dobrada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO, PORQUE NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito referentes à cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação de veículo, em contrato de financiamento veicular firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor sustenta a abusividade das tarifas cobradas e pleiteia a devolução dos valores em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; e (ii) apurar a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, e, em caso de reconhecimento de abusividade, se é devida a repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de registro de contrato é válida, uma vez que o serviço de registro da alienação fiduciária foi devidamente prestado, conforme comprovado nos autos, em conformidade com o Tema 958 do STJ. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço de vistoria e avaliação do veículo financiado. A ausência de prova caracteriza a abusividade da cobrança, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ. Dada a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, aplica-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva. O pedido de recálculo do IOF é uma inovação recursal, não sendo conhecido. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10257859020238260405 Osasco, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM BASE NO ART. 42, DO CDC. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional dispõe em seu art. 5º, inciso VI que as instituições financeiras podem cobrar tarifas bancárias referentes à avaliação. 2. No entanto, sobre a tarifa de avaliação de bens, a sua cobrança é permitida desde que expressamente prevista no contrato e desde que o serviço seja efetivamente prestado. Nesse sentido, é entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, o qual serviu de representativo de controvérsia do Tema 958/STJ, em conjunto com os REsps nº 1.578.553/SP e 1.578.490/SP. 3. No caso dos autos, embora prevista no contrato (fls 108/114), não se vislumbra qualquer comprovação de que foi realizado o serviço de avaliação do bem. Logo, como bem pontuou o juízo a quo, inviável a sua cobrança, devendo a tarifa ser restituída. 4. A incidência do art. 42 do CDC, para fins de restituição em dobro, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença em sua integralidade. (TJ-AM - AC: 07556674120208040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 02/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023). Portanto, o consumidor deve ser ressarcido da quantia cobrada de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de tarifa de avaliação de bem. Por fim, o Requerido requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Porém, não vislumbro nos autos quaisquer indícios de dolo específico de causar prejuízo à solução da demanda, tampouco que as condutas praticadas pela parte requerente, se amoldam a figura típica do artigo 80 do Código de Processo Civil. Por tais razões, não há que se falar no reconhecimento da litigância de má-fé em desfavor do Autor, pelo que rejeito o pedido. III) DISPOSITIVO Pelas razões ora tecidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para acolher o pedido de reconhecimento da abusividade da cláusula de cobrança de TARIFA DE AVALIAÇÃO, condenando a requerida ao pagamento em dobro do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ao Requerente. Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data do pagamento, Súmula 43/STJ) até a data da citação. Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC). Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00