Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: LORENGE S.A PARTICIPAÇÕES E LORENGE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
RECORRIDO: MARCELO CORREA DO NASCIMENTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0017195 30.2019.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 17285994 ) interposto por LORENGE S.A PARTICIPAÇÕES e THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12589010) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: Ementa: Direito civil e processual civil – Apelação cível – Compra e venda de imóvel – Atraso na entrega da obra – Rescisão contratual – Culpa da vendedora configurada – Devolução integral dos valores pagos – Juros de mora e correção monetária - Recurso desprovido. I – Caso em exame 1.Apelação cível interposta por THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE SA PARTICIPAÇÕES contra sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel, condenando as rés à devolução integral dos valores pagos pelo comprador, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II – Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa dos vendedores ou por caso fortuito/força maior; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos pelo comprador deverá ocorrer imediatamente ou apenas após a extinção do patrimônio de afetação; e (iii) determinar se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou apenas do trânsito em julgado da decisão. III – Razões de decidir 3. O atraso na entrega do imóvel configura culpa exclusiva dos vendedores, pois a alteração legislativa municipal que impõe mudanças no projeto não constitui caso fortuito ou força maior, tratando-se de risco inerente à atividade da incorporada. 4. A rescisão contratual por culpa do vendedora exige a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, conforme importação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543 do STJ). 5. O patrimônio de afetação não impede a devolução imediata dos valores ao comprador, pois o Código de Defesa do Consumidor assegura ao adquirente o direito à restituição independentemente da extinção do patrimônio de afetação. 6. A incidência de juros de mora deve ocorrer desde a citação, pois a obrigação decorre da culpa da vendedora e não de mero inadimplência do comprador. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O atraso na entrega do imóvel por necessidade de adequação ao Plano Diretor Urbano não caracteriza caso fortuito ou força maior, sendo risco inerente à atividade da incorporada. 2. A rescisão contratual por culpa da vendedora exige a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo comprador, nos termos da Súmula 543 do STJ. 3. A incidência de juros de mora ocorre desde a citação, pois decorre da responsabilidade das vendedoras pelo inadimplência contratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 4.591/1964, arts. 28 e seguintes; Código de Defesa do Consumidor, art. 53. Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1740911/DF (Tema 1002); STJ, REsp 1.723.519/SP; TJES, AC 0021948-98.2017.8.08.0035. Embargos de Declaração rejeitados (id. 16685581). Em suas razões recursais, as partes recorrentes alegam interpretação divergente e violação: (i) aos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, sustentando que o atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito/força maior ("fato do príncipe") em virtude de alteração no Plano Diretor Urbano (PDU) de Vila Velha; e (ii) ao artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, sob o argumento de que o termo inicial de incidência de correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve ser a partir da data do ajuizamento da ação. Asseveram por fim, que “o termo inicial dos juros de mora deve corresponder ao trânsito em julgado, deve ser aplicada a Taxa SELIC, vedada a sua a cumulação com correção monetária”. Contrarrazões no id. 19056677. É o relatório. Decido. No tocante à contrariedade dos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, a Câmara Julgadora, após análise soberana dos elementos de convicção dos autos, assentou que tais fatos configuram "fortuito interno", risco inerente à atividade da incorporadora, não sendo aptos a afastar o inadimplemento contratual. Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, a fim de reconhecer a ocorrência de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância superior, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, com relação ao alegado desrespeito ao artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, nota-se que o entendimento esposado no aresto impugnado acerca da incidência de correção monetária a partir de cada desembolso está em estrita consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.985.060/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022. Nesse contexto, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça. Relativamente à alegação de que “o termo inicial dos juros de mora deve corresponder ao trânsito em julgado, deve ser aplicada a Taxa SELIC, vedada a sua a cumulação com correção monetária”, observa-se que os recorrentes deixaram de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo de lei federal teria sido malferido no que tange a esse ponto específico da irresignação. Conforme entendimento consolidado, considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019). Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
20/04/2026, 00:00