Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLÓVIS DE MEDEIROS FERREIRA TAVARES. AGRAVADA: GLOBAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA. – ME. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA CLÓVIS DE MEDEIROS FERREIRA TAVARES interpôs agravo de instrumento sem comprovar o preparo. Intimado para realizar o pagamento do preparo em dobro, o recorrente limitou-se a justificar a razão da não comprovação. A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC”, sendo esclarecido que “O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento: 16-9-2024, data da publicação/fonte: DJe 18-9-2024). Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014351-20.2025.8.08.0000. Intime-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
10/03/2026, 00:00