Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A, MARIO FINOTIO
APELADO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A, MARIO FINOTIO Advogado do(a)
APELANTE: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-A Advogados do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023-A, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160-A, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185-A, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023-A Advogado do(a)
APELADO: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0052653-21.2013.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de requerimento formulado pelo HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A no id 16700416 de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado, ante a ausência de atendimento da intimação de advogado específico. Acórdão proferido em sede de apelação (id 7688657) e embargos de declaração (id 10443138), dando parcial provimento ao apelo interposto por Mário Finoto, para majorar os honorários advocatícios para 15.000,00 (quinze mil reais). Certificado o trânsito em julgado em 06/12/2024. Devolvido o feito a origem, teve início a fase de cumprimento de sentença (id 16700413). É o relatório. Decido. Embora a parte alegue a existência de nulidade absoluta, consubstanciada na ausência de intimação de advogado especificamente indicado nos autos, a quem deveriam ser direcionadas as intimações, tem-se que os vícios processuais se convalidaram com o trânsito em julgado, que é sanatória das nulidades relativas e absolutas, de modo que a situação ora submetida à análise cuida de vício de rescindibilidade, conforme iterativa orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. VÍCIO ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. […]. 5. Eventual vício processual decorrente de julgamento ultra ou extra petita, verificado na fase de conhecimento e já coberto pela coisa julgada, deveria ter sido impugnado no curso da demanda, e não posteriormente na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais instrumentos não substituem a via própria e adequada da ação rescisória. Precedentes. 6. […]. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRIBUNAL A QUO QUE, ACOLHENDO O INCIDENTE, EXTINGUE A EXPROPRIATÓRIA ANTE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE 1. TEMA PERTINENTE A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E SUA POSSÍVEL CONVERSÃO EX OFFICIO EM PERDAS E DANOS E ARTS. 603, 604, 607 E 618, TODOS DO CPC, CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ 2. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NEGAR EFICÁCIA À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SOB O FUNDAMENTO DE SUPOSTO JULGAMENTO ALÉM OU FORA DO PEDIDO HAVIDO NO ANTERIOR PROCESSO DE CONHECIMENTO - MÁCULAS ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - DISCUSSÃO A SER TRAVADA APENAS EM SEDE DE EVENTUAL AÇÃO RESCISÓRIA, OPORTUNIZANDO-SE A AMPLA DEFESA DA PARTE ADVERSA - MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 471 E 485 DO CPC - 3. CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE SOBREVEIO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A DEVIDA CITAÇÃO DOS DEVEDORES - AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A SENTENÇA DEFINIDORA DO QUANTUM DEBEATUR - NOVA PRECLUSÃO A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO - 4. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, DETERMINANDO-SE A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (REsp n. 976.598/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/12/2011) PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO ANTES DA APELAÇÃO. ART. 559, CPC. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EFEITO SANATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL DESACOLHIDO. I - O julgamento do agravo deve preceder ao da apelação, pena de nulidade, uma vez que no agravo não se poderia desconstituir o acórdão da apelação, ficando o mesmo sem objeto. II - A nulidade decorrente da inobservância da ordem de julgamento estabelecida no art. 559, CPC, fica acobertada pelo trânsito em julgado do acórdão da apelação, restando a ação rescisória, se caracterizados seus demais pressupostos. III - Somente os atos inexistentes e os nulos pleno iure não se sujeitam à coisa julgada como sanatória geral. IV - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar eventual ofensa a dispositivos da Constituição, missão reservada ao Supremo Tribunal Federal. V - A falta de demonstração da violação da lei federal, ainda que indicados os artigos de lei, atrai a incidência do enunciado n. 284 da súmula/STF. (REsp n. 220.110/PA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2003, DJ de 4/8/2003) Confira-se, ainda, o seguinte precedente do STF: Processual. Nulidade absoluta suscitada após a ocorrência de coisa julgada. Inadmissibilidade. Controvérsia que demanda reexame de fatos e provas (Súmula 279). Regimental não provido. (AI 407707 AgR, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 05-08-2003, DJ 19-09-2003) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido do id 16700416. Intime-se. Diligencie-se. Procedidas as baixas de estilo, devolva-se o feito a origem. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
11/03/2026, 00:00