Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002756-87.2026.8.08.0000 PACIENTE: ANDRE JEKEL MARTINS DE AQUINO Advogado do(a) PACIENTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988 COATOR: 3ª Turma Recursal DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ JEKEL MARTINS DE AQUINO, em face de ato supostamente coator praticado pelo 3ª Turma Recursal, nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 5002441-37.2024.8.08.0030 e do HC nº 5011219-52.2025.8.08.0000. Argumenta a defesa técnica, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena imposta ao paciente, o qual restou condenado à reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de resistência, tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal. Deste modo, pugna pela concessão liminar da ordem, expedindo-se provimento de ofício para suspender os efeitos da condenação, e, no mérito, requer que seja refeita a dosimetria da pena com o decote das referidas moduladoras e a consequente fixação de regime prisional mais brando. Rememoro que anteriormente, o ora paciente impetrou o HC nº 5011219-52.2025.8.08.0000, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Linhares. O feito foi inicialmente distribuído a Vossa Excelência neste Egrégio Tribunal de Justiça, que, acertadamente, reconheceu a incompetência desta Corte à época, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Recebidos os autos pela 3ª Turma do Colegiado Recursal, a eminente Juíza Relatora, Dra. Walméa Elyze Carvalho Pepe de Moraes, indeferiu liminarmente a petição inicial em 20/11/2025, assentando que o writ consubstanciava indevido sucedâneo recursal. Inconformada, a Defesa interpôs Agravo Interno/Regimental. em 28/11/2025, reiterando a ocorrência de erro teratológico na primeira fase da dosimetria. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual exarou alentado parecer, da lavra do Promotor de Justiça Gustavo Senna Miranda, opinando favoravelmente à concessão da ordem. A 3ª Turma Recursal, em sessão datada de 19/12/2025, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume o indeferimento liminar por inadequação da via eleita. Em face de tal acórdão, a defesa intentou Recurso Ordinário Constitucional (ROC), o qual não foi conhecido monocraticamente pelo novel Relator, Juiz de Direito Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, em 10/02/2026, por manifesta incabibilidade de ROC contra decisões de Turmas Recursais. A decisão transitou em julgado em 27/02/2026. Diante do esgotamento da jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais e da subsistência da decisão colegiada da 3ª Turma Recursal, a Defesa impetrou o presente Habeas Corpus (HC nº 5002756-87.2026.8.08.0000) perante este Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca e cumulativa, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional precário, é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente que demande pronta intervenção do Poder Judiciário. No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar pretendida. Ainda no que tange à análise processual, constata-se que a r. sentença condenatória foi proferida e, após o não conhecimento de recursos nas instâncias ordinárias e no próprio microssistema dos Juizados Especiais, operou-se o trânsito em julgado do decisum. Nesse sentido, o requisito do periculum in mora esbarra, inexoravelmente, na realidade fático-processual do caso concreto. Com efeito, considerando a premissa de que a sentença condenatória já transitou em julgado e, fundamentalmente, de que não subsiste risco iminente de prisão definitiva imediata ou cerceamento imediato à liberdade de locomoção do paciente, esvazia-se por completo o perigo da demora. Por sua vez, a tutela de urgência visa conjurar um gravame irreversível à liberdade de ir e vir enquanto se aguarda o desfecho da ação. Inexistindo ordem de constrição cautelar atual ou mandado de prisão em vias de cumprimento imediato que tolha o status libertatis do indivíduo, falece justificação para a excepcional intervenção liminar. É imperioso gizar, ademais, que a impetração se volta contra sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, hipótese em que o Habeas Corpus figura como indevido sucedâneo de Revisão Criminal, subvertendo a lógica do sistema processual penal pátrio. Dessa forma, embora a jurisprudência pátria admita a concessão da ordem de ofício para sanar flagrante ilegalidade, em tese, como na hipótese de dosimetria eivada de nulidade por inidoneidade de fundamentação nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tal providência, em regra, deve ser relegada ao julgamento de mérito pelo órgão colegiado. Não obstante os judiciosos argumentos defensivos, não é recomendável a sua antecipação em sede liminar, mormente quando ausente o risco imediato à liberdade do indivíduo. A reavaliação da dosimetria penal e a eventual readequação de regime prisional demandam debruçamento exauriente sobre a fundamentação exarada na origem, o que se coaduna com a cognição definitiva da Câmara Criminal Isolada, e não com o juízo prelibatório monocrático. Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. 1 – Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. VITÓRIA-ES, 6 de março de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
10/03/2026, 00:00