Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
EXECUTADO: NEI CARLOS BARBOSA DE SOUZA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 DECISÃO Compulsando os autos, verifico nos autos a petição de id.67968761, o requerimento em relação a consulta sistêmica via RENAJUD e INFOJUD. 1 - Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017685-54.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Renajud; contudo, duas observações são necessárias. A primeira é que a existência de averbações judiciais prévias não impede, por ora, o registro de uma nova, mas o exequente deve observar a ordem de preferência entre os credores, conforme o art. 908 do CPC. A segunda é quanto a veículos submetidos a alienação fiduciária, que, por não integrarem o patrimônio do devedor, não podem ser objeto de penhora. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora do veículo pode ser substituída pela constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia, de maneira a viabilizar a satisfação de sua dívida com a parte exequente. Desta forma, os direitos adquiridos pelo devedor fiduciário em face do cumprimento do contrato de alienação fiduciária integram a sua esfera patrimonial, recaindo sobre eles a possibilidade de penhora, conforme preceitua o art. 835, XII, do CPC. 2 - Defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Infojud. 3 - Intime-se a parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar ciência do resultado das pesquisas. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00