Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULA CRISTINA PEREIRA, CARMEM VERA FONSECA DE LIMA
APELADO: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO Advogado do(a)
APELANTE: VAGNER SANTA ROSA DE LIMA - ES26112 Advogados do(a)
APELADO: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674-A, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869-A, MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - ES9733, SAMILA ALMEIDA PEREIRA - ES20579-A DECISÃO MONOCRÁTICA CARMEM VERA FONSECA DE LIMA interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de id 11764963, proferida pelo MM. Juízo da Terceira Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido deduzido na ação de cobrança ajuizada pela SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - UNIDADE VILA VELHA - ENSINO SUPERIOR - SEDES/UVV-ES. O magistrado sentenciante, ao analisar a relação jurídica entabulada entre as partes, reconheceu o inadimplemento de mensalidades escolares e condenou a ora apelante, na qualidade de fiadora, ao pagamento da importância de R$ 3.380,03 (três mil, trezentos e oitenta reais e três centavos), acrescida de consectários legais. Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a reforma integral do julgado, sustentando, em síntese, a nulidade da fiança prestada, sob o argumento de que sua renda à época da assinatura do contrato era incompatível com as exigências da própria instituição de ensino. Ato contínuo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa e desprovida de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Determinei por meio do despacho de id 11972865 intimação da recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos idôneos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Inobstante a regular intimação, a apelante quedou-se inerte, deixando de carrear aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a alegada hipossuficiência. Diante do descumprimento da diligência e da ausência de elementos que amparassem a concessão da benesse, sobreveio a decisão de id 15388524, na qual indeferi o pedido de gratuidade de justiça. Naquela mesma oportunidade, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, determinei nova intimação da apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizasse e comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Dessa forma, exaurido o prazo assinalado sem que a parte recorrente tenha procedido ao recolhimento das custas devidas ou apresentado qualquer justificativa legítima para a sua omissão, a inadmissibilidade do recurso torna-se impositiva. É cediço que o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência de comprovação tempestiva, após a negativa da assistência judiciária gratuita, acarreta a preclusão do direito de recorrer e a consequente deserção. Posto isso, diante da manifesta ausência de um dos requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da deserção, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0011776-15.2008.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/03/2026, 00:00