Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS NASCIMENTO ROCHA Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora alegou que, ao acessar o aplicativo do Serasa, deparou-se com um registro de dívida relativo a “CHEQUE OURO”. Afirmou que jamais contratou tal produto junto ao Banco Réu e que quaisquer dívidas pretéritas com a instituição já haviam sido quitadas. Que após tentativa frustrada de resolução administrativa junto ao PROCON, ajuizou a presente demanda, requerendo a exclusão do seu nome/dados dos cadastros restritivos, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A seu turno, as partes Requeridas, separadamente, além de arguirem questões preliminares de mérito, sustentam a inexistência de conduta ilícita de suas partes, haja vista a regularidade da cessão do crédito. O Requerente não compareceu à audiência de conciliação. Embora desnecessário, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pelas Demandadas, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o Termo de Audiência (ID 90061171) registra que o Autor deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, embora devidamente intimado, tendo as partes Rés requerido a extinção do processo e a aplicação de multa pela ausência injustificada. Nesse sentido, o art. 51, I, da Lei 9.099/95, prevê, em regra, a extinção do processo sem resolução de mérito quando o Requerente não comparecer a qualquer das audiências. Todavia, o processo já se encontra integralmente instruído com prova documental suficiente, sendo a controvérsia predominantemente de direito, e a ausência do Promovente não inviabiliza o exame do mérito, que pode ser decidido com base nos documentos constantes do caderno processual eletrônico. Nesta senda, em harmonia com o princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), e com a orientação de que a extinção sem julgamento do mérito deve constituir exceção, somente se justificando quando o ato de responsabilidade do Autor efetivamente impedir o exame da pretensão, reputo adequado, no caso concreto, afastar a extinção e proferir decisão de mérito, conferindo definitividade à controvérsia. Deixo, igualmente, de aplicar a penalidade de custas pela ausência, considerando que o Demandante é beneficiário da gratuidade de justiça e que não houve reiteração de condutas protelatórias, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Feitas as breves considerações, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. O documento ID 84001251 contém a seguinte declaração expressa: Portanto, não houve negativação em nenhum cadastro de inadimplentes. A anotação existente refere-se unicamente à plataforma Serasa Limpa Nome, que funciona como portal privado e voluntário de autonegociação de dívidas, acessível apenas ao próprio devedor, sem caráter público desabonador. De saída, registro que a Autor alegou que jamais contratou o serviço "Cheque Ouro" e que a negativação decorreu de fraude. No entanto, o conjunto probatório dos autos virtuais não sustenta essa afirmação, na medida em que nenhum boletim de ocorrência foi anexado, nenhuma prova documental afastou a existência do contrato e o próprio Banco do Réu — para quem o requerente declarou ter prestado serviços — não infirmou a relação contratual originária. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016946-96.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: CARLOS NASCIMENTO ROCHA Endereço: Avenida Castro Alves, 2360, - de 2302 a 2700 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-146 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Torre I, II, III,T I SI S101 A, S1602, T II, SL C1, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Endereço: Rua Tabapuã, 82, andar 12, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112913303502800000079404746 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112913303530000000079404755 2 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25112913303555100000079405406 03 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25112913303581000000079405408 04 - Declaração de Endereço Documento de comprovação 25112913303604500000079405409 05. Comprovante de Residência Atualizado Documento de comprovação 25112913303628300000079405413 06- Reclamação Administrativa Protocolada Documento de comprovação 25112913303650900000079405414 07 - Resposta do PROCON Documento de comprovação 25112913303677100000079405416 08 - Extrato - Serasa Banco do Brasil Documento de comprovação 25112913303700700000079405442 09 - CNPJ Banco do Brasil Documento de comprovação 25112913303723600000079405443 10 - CNPJ Crediativos Documento de comprovação 25112913303746600000079405445 Petição (substabelecimento com reserva de poderes_Requerente) Petição (outras) 25120110410104600000079471239 Decisão Decisão 25120317011039700000079539647 Decisão Decisão 25120317011039700000079539647 Emenda à inicial Petição (outras) 25120914471860700000080022276 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121208414189300000080263023 341490_03 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121208414213900000080263024 Contestação Contestação 25121813113137600000080659308 20240704 - ATLANTICO FIDC - Regulamento CVM Documento de comprovação 25121813113160500000080659312 ATLANTICO FIDC Procuração Documento de comprovação 25121813113193300000080659314 doc_id corretora_atlântico Documento de comprovação 25121813113219700000080659318 doc_carta preposicao_ATLÂNTICO (2) Documento de comprovação 25121813113267800000080659316 doc_subs_Rubem_Atlântico Documento de comprovação 25121813113298100000080659321 acórdão afetação Documento de comprovação 25121813113331300000080659313 Decisao resp Documento de comprovação 25121813113361700000080659315 doc_IRDR RS_compressed Documento de comprovação 25121813113385000000080659319 doc_IRDR SP Documento de comprovação 25121813113450200000080659320 doc_declaração Documento de comprovação 25121813113486300000080659317 doc_tela sistemica Documento de comprovação 25121813113511700000080659322 doc_termo de cessão 28062024 Documento de comprovação 25121813113533700000080659323 doc_termo de cessão_1812 Documento de comprovação 25121813113563600000080659324 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121816050396000000080694201 20240704 - ATLANTICO FIDC - Regulamento CVM Documento de Identificação 25121816050423100000080694204 doc_id corretora_atlântico Documento de Identificação 25121816050440800000080694205 Contestação Contestação 26020409330627500000082553921 Petição (outras) Petição (outras) 26020417122588200000082617469 341490_22 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020417122609300000082617470 341490_23 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020417122629500000082617471 341490_24 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de comprovação 26020417122657900000082617472 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020517053906700000082682580
10/03/2026, 00:00