Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDERLEIA BORGES ALACRIDES Advogado do(a)
REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora narra ter aderido a grupo de consórcio administrado pela Ré 01 (ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA), intermediado pela Requerida 02 (LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA), para aquisição de motocicleta. Relata dois reajustes não comunicados previamente, havendo o vendedor da Demandada 02 orientou-a a interromper os pagamentos, prometendo cancelamento automático e devolução dos valores. A devolução não ocorreu nos termos prometidos, e a Demandada 01 condicionou o ressarcimento ao sorteio ou encerramento do grupo. Que após análise documental minuciosa, a Autora identificou um seguro prestamista, administrado pela Requerida 03 (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.) incluído nas parcelas sem sua ciência. Dessa forma, pleiteou pela rescisão contratual, devolução imediata de valores, impedimento de negativação e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida 01 defendeu que as parcelas não são fixas e que o reajuste por variação do bem base está previsto no regulamento e na proposta assinada pela Requerente, havendo o citado contrato cancelado por inadimplência. Por sua vez, a Demandada 03, além de arguir questão periférica ao mérito, afirmou que o seguro foi regularmente assinado eletronicamente pela Autora, afirmando que não há sinistro a cobrir A Ré 02 não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Requerida 03, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003315-85.2025.8.08.0030
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2. Mérito. Superadas as questões preliminares de mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante decisão exarada ao ID 76025389. Impende esclarecer que, regularmente citada (ID 78844623), a Requerida 02 (LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA) não apresentou resposta no prazo fixado ao ID 76025389 (c.f. certidão de ID 82031105), fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ex vi art. 20 da Lei 9.099/95. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes Requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo Código de Defesa do Consumidor, as partes Requeridas estão cientes sobre o múnus de comprovarem a regularidade das respectivas condutas. Pontualmente, é importante esclarecer que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo às Requeridas comprovarem a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil. Direto ao ponto. A proposta de adesão assinada pela Autora (ID 65459359) prevê que "o valor da parcela poderá sofrer atualizações para garantir o poder de compra de todos os participantes do grupo". Nesta senda, a mera variação de parcelas encontrava respaldo contratual. Contudo, à chamada "diluição" da parcela de julho/2024, o próprio vendedor, nos arquivos de IDs 65459363 e 65459364, confirmou que a parcela daquele mês foi paga após o vencimento e que seu valor foi simplesmente "rateado nas outras". Essa prática de redistribuição silenciosa do débito, realizada sem qualquer comunicação prévia específica e sem a anuência da consumidora, viola frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e o princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil. A consequência legítima e esperada para o atraso seria tão somente a cobrança dos encargos moratórios correspondentes, jamais a absorção automática e unilateral do valor em atraso pelas parcelas subsequentes. Relativo à rescisão contratual e à devolução imediata dos valores, verifico que o citado contrato já se encontra cancelado por inadimplência, conforme informação da própria Requerida 01. A questão remanescente é o modo e o prazo da devolução dos valores despendidos. A Ré 01 funda sua resistência no precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.119.300/RS, sob o regime de recurso repetitivo, segundo o qual "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". O argumento, embora amparado em precedente qualificado, não resiste ao cotejo com a realidade normativa e fática deste caderno processual eletrônico, por três razões que se somam e se reforçam mutuamente: [1]. O Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espírito Santo, ao julgar o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei nº 22/2015, tomou como ponto de partida exatamente o mesmo precedente do Col. STJ para, em seguida, adequá-lo no âmbito dos Juizados. O enunciado ali firmado (disponível em: https://www.tjes.jus.br/PDF/INCIDENTE%20DE%20UNIFORMIZACAO%20DE%20INTERPRETACAO%20DE%20LEI%20N%20022-2015%20-%20PARTE%2002.pdf) é categórico: "tratando-se de plano de consórcio posterior à edição da Lei 11.795/08, possível se faz a devolução imediata dos valores pagos, desde que não tenha sido demonstrado pela administradora o prejuízo ao grupo de consorciados". Não se trata de mera orientação facultativa, mas de interpretação vinculante, de observância obrigatória por todos os Juizados Especiais do Estado, sob pena de violação aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. [2]. O próprio enunciado uniformizador registrado acima condiciona a devolução diferida à demonstração, pela administradora, do prejuízo concreto ao grupo. A Demandada 01, em sua contestação, sequer se aproximou desse ônus. Contentou-se em invocar a cláusula contratual e a tese repetitiva, sem apresentar qualquer documento, balanço ou demonstrativo que evidenciasse desequilíbrio financeiro do grupo a partir da saída da Requerente. Nada foi produzido nesse sentido. A ausência de prova do prejuízo é, ela própria, fundamento autônomo e suficiente para afastar a aplicação do prazo diferido. [3]. A inadimplência da Promovente não decorreu de decisão livre e espontânea de descumprir o contrato. Mas de orientação expressa prestada pelo preposto da Requerida 02, que garantiu à consumidora que o não pagamento de quatro parcelas provocaria o cancelamento automático do consórcio, com restituição imediata dos valores investidos. Ao prestar informação falsa ou equivocada acerca das consequências do inadimplemento, o preposto violou o dever de informação clara e adequada imposto pelo art. 6º, III, do CDC, incidindo, ainda, na vedação à publicidade enganosa por omissão prevista no art. 37, § 1º, do mesmo diploma. Nesta senda, quem criou o inadimplemento não pode se valer dele como escudo para diferir a devolução. Permitir que a Requerida 02 se beneficiasse do próprio ato ilícito seria consagrar o venire contra factum proprium e o enriquecimento sem causa, vedados pelo ordenamento jurídico. Presente, portanto, a tríplice razão para afastar a tese das Requeridas a restituição imediata dos valores é, neste caso, medida que a lei, a jurisprudência local vinculante e a boa-fé objetiva exigem de forma convergente. Referente aos valores a serem devolvidos, os comprovantes de pagamento juntados (ID 65459360) e o extrato do consorciado (ID 65459361) indicam o total pago de R$ 3.782,44 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Desse montante, é devida a dedução proporcional da taxa de administração ao período efetivo de permanência no grupo e, o remanescente final, deverá ser restituído à Demandante. Relativo ao seguro prestamista/venda casada, a cláusula 7 do termo de seguro encartado pela Requerida 03 (ID 70093309) declara expressamente que "a contratação do seguro é opcional". A proposta de seguro apresentada mostra assinatura eletrônica, mas não há prova de que a Requerente foi informada de forma adequada e destacada, como exige o art. 6º, III, e o art. 54, § 4º, do CDC. E, como sabido, a contratação automática e vinculada de seguro prestamista, sem manifestação de vontade expressa, individualizada e informada do consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Dessa arte, a Requerida 03 é responsável solidária pela devolução integral dos prêmios cobrados a título do seguro prestamista. Referida devolução é solidária com todas as Demandadas, integrantes da mesma cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No que concerne ao dano moral, em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa das fornecedoras, desatentas à súplica da consumidora, traduziu menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida, visto que “à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018.). No caso concreto, a configuração dos danos morais é indubitável e decorre da soma de graves práticas abusivas, visto que a consumidora foi induzida ao inadimplemento por um preposto sob a falsa promessa de devolução imediata de suas economias, tendo tal engodo ocasionado angústia concreta que ultrapassa o mero aborrecimento. Soma-se a isso a imposição oculta de um seguro prestamista não contratado conscientemente, violando a boa-fé objetiva e a liberdade de escolha. Essa inaceitável confluência de violações torna imperativo o dever de indenizar. Nesse diapasão, o valor da compensação deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa. No caso sub examine, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para recompor a situação vivenciada e não gerará significativa perda patrimonial para as Requeridas. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio, sem ônus adicionais à Autora além da taxa de administração proporcional ao período de permanência; b) CONDENAR as Requeridas ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA, solidariamente, a restituírem à Autora o valor total pago de R$ 3.782,44 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de dano material, deduzida a taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo, a ser apurada na correspondente fase de cumprimento de sentença, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR as Requeridas ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., solidariamente, a restituírem à Requerente os valores cobrados a título de prêmio de seguro prestamista (R$ 12,59/mês multiplicado pelo número de parcelas [efetivamente] pagas), a título de dano material, a ser apurado no correspondente cumprimento de sentença, devendo ser atualizado monetariamente de acordo com a orientação acima; d) CONDENAR as Requeridas ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., solidariamente a pagarem à parte Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); Juros de Mora e Correção Monetária (a partir do arbitramento): a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: VANDERLEIA BORGES ALACRIDES Endereço: Rua João Trevizan, 180, Bairro Sayonara, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 743, - de 647 a 997 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-191 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, ANDAR 17 AO 21 ALA A, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032017053786000000058113431 02 - Procuração Documento de comprovação 25032017053839400000058113433 03 - Gratuidade Documento de comprovação 25032017053889400000058113434 04 - RG e CPF Documento de comprovação 25032017053953400000058113435 06 - Proposta de adesão Documento de comprovação 25032017054012300000058113436 07 - Comprovantes de pagamento Documento de comprovação 25032017054073600000058113437 08 - Extrato do consorciado Documento de comprovação 25032017054140400000058113438 09 - Resposta da reclamação do procon Documento de comprovação 25032017054189300000058113439 10 - Conversa whatsapp Documento de comprovação 25032017054248300000058113440 11 - Conversa whatsapp (transcrição áudios) Documento de comprovação 25032017054296800000058113441 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032107215797100000058135977 Despacho Despacho 25032501044219200000058171502 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032508234822800000058322394 Comprovação da residência Petição (outras) 25033111530370200000058698174 comprovante de residência Documento de comprovação 25033111530383800000058698179 Decisão Decisão 25052016373889500000061430300 Decisão Decisão 25052016373889500000061430300 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052611331839600000061710029 1 - Procuração HSF- ABRIL'26_compressed Documento de comprovação 25052611331852900000061710030 2 - Substabelecimento HSF 2025 Documento de comprovação 25052611331874900000061710031 3 - Contrato Social - CNH - AC 12.05.2022 - JUCESP Documento de comprovação 25052611331896800000061710032 Contestação Contestação 25060220153843100000062229894 proposta Documento de comprovação 25060220153867900000062229895 ATOS MAPFRE SEGUROS GERAIS menor Documento de Identificação 25060220153882600000062229896 PROCURAÇÃO MAPFRE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060220153914800000062229897 SUBSTABELECIMENTO MAPFRE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060220153936500000062229898 Réplica Réplica 25061123450662800000062848846 Petição (outras) Petição (outras) 25070820370812300000064427251 substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070820370830400000064427252 carta de preposição Carta de Preposição em PDF 25070820370849500000064427253 Petição (outras) Petição (outras) 25071110535810100000064625000 346082 - Juntada de carta de preposição e Dados para videoconferencia - CNH Petição (outras) em PDF 25071110535832300000064625001 346082 - Carta de preposição CNH (Maruzan e Estefania) Documento de representação 25071110535850700000064625002 346082 - subs CNH Documento de representação 25071110535865500000064625003 Contestação Contestação 25071719590956000000065089018 346082 - Contestação - Rescisão - restituição de parcelas - seguro - dano moral Contestação em PDF 25071719590974800000065089020 Novo_Regulamento_270524 Res_285 Documento de comprovação 25071719591074700000065089028 Termo de Audiência Termo de Audiência 25071817092285500000065153191 Certidão Certidão 25080517554239300000066046228 Decisão Decisão 25081415362559400000066764496 Decisão Decisão 25081415362559400000066764496 Petição (outras) Petição (outras) 25082117225525500000067334208 Endereço da requerida Petição (outras) 25091215502022800000074311520 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Documento de comprovação 25091215502043000000074311523 Certidão Certidão 25091517021807000000074399789 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091812125229200000074691919 3866-25 5003315-85.2025 76105491 Aviso de Recebimento (AR) 25091812125073500000074691920 Decurso de prazo Decurso de prazo 25103017195871000000077602196 Petição (outras) Petição (outras) 25120300471029000000079661181
10/03/2026, 00:00