Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5005433-32.2023.8.08.0021.
EXEQUENTE: JORGE RAPHAEL TOZZI SIMOES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA DE SOUZA GOMES NUNES - ES32882, THIAGO MOURA LIBERA - ES32050
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 DESPACHO 1. Considerando a constrição eletrônica do valor do débito nas contas das partes executadas, conforme documento anexo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a aludida parte para: 1.1. No prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. § 3º do art. 854 do CPC ou para informar se concorda com a convolação da penhora eletrônica em pagamento do débito em favor da parte exequente, no limite do crédito exequendo. 1.2. Decorrido o prazo supra, em não havendo manifestação nos termos do artigo supracitado ou havendo discordância na convolação, e independente de nova intimação, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Opostos os embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo para oposição de embargos, certifique-se. Após, expeça-se alvará por meio do Sistema Eletrônico de Depósito Judicial Banestes, em favor do exequente, para levantamento da quantia. 2.1. Havendo requerimento de expedição do alvará em nome do patrono da parte autora e certificado nos autos poderes para tanto, defiro, desde já, o pleito. Fica registrado que em caso de pagamento por meio de transferência bancária a outro banco que não o Banestes, haverá cobrança de tarifa de TED, conforme valor previsto na Tabela de Tarifas e Comissões Bancária em vigor no BANESTES. 3. Comunicada a expedição de alvará, em nada requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, venham-me conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Registro que eventual valor bloqueado em excesso foi devidamente desbloqueado. Registro ainda, que o débito fora divido de forma proporcional, observando o valor do débito remanescente em relação a condenação solidária, a fim de manter bloqueado apenas o devido, sendo observando também a condenação em honorários sucumbenciais imposta à requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. 5. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 10 de dezembro de 2025 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00