Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Inicialmente, decreto a revelia da 2ª ré conforme pleiteado porque, embora devidamente citada (ID54386294), ela não compareceu à audiência designada, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Sendo relevante destacar que esta revelia segue decretada, todavia, com as ressalvas das disposições do artigo 345, I, do Código de Processo Civil (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”). Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pela 1ª ré em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensãa autoraal, não havendo necessidade de novo esforço de demonstração para o deslinde da presente controvérsia Rejeito também, os argumentos sustentados pela 1ª ré, no que se refere a não responsabilidade pelo fatos apresentados, isso porque, a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a franqueadora, como integrante da cadeia de fornecimento dos serviços em referência, segue sendo parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual. Rejeito por fim, a preliminar de inépcia da inicial sustentada pela 1ª ré em sua defesa, pois referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas, ainda que indiretamente. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensãa autoraal. Registro inicialmente que, diante da ausência de contrariedade, sobretudo da 2ª ré em relação aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular. Sustenta a autora a falha na prestação dos serviços da 2ª ré pois os tratamentos contratados não foram adequadamente prestados, de modo que a ausência de provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiros os fatos tal como descrito pela autora. Pois, a conduta da 2ª ré, ao não entregar o tratamento adequado e causar transtornos e lesões à paciente, configura clara falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar os danos. Assim, diante da ausência de contrariedade, conclui-se sem maiores embaraços que a autora foi realmente vítima de conduta negocial imprópria. Por dizer que as circunstâncias expostas nos presentes autos, que sugerem práticas comerciais abusivas por parte especialmente da 2ª ré, vem ao encontro e se adiciona a outras queixas realizadas por consumidores em desfavor da clínica odontológica em menção, que, aliás, já conta com algumas demandas propostas contra si, expressão de comportamento algo inusitado em suas atividades no mercado de consumo, contexto que depõe inevitavelmente em seu prejuízo, por inobservância do dever de boa-fé que deve nortear os contratos em geral e as relações de consumo em particular, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 4º, III e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, razoável proceder o pedido inicial de restituição dos valores empenhados pela autora, como de rigor (R$ 18.050,56), ressaltando que as rés seguem responsáveis, em conjunto, por suas qualidades de fornecedoras de produtos e serviços, pela reparação dos prejuízos então experimentados pela cliente, na forma da lei. Por consequência, segue presente também dano moral indenizável, pois os fatos em debate foram realmente angustiantes para a autora, já que demonstrada certa abusividade na conduta dos fornecedores, cuja recalcitrância em solucionar o respectivo problema de consumo, que foi provocado por eles mesmos, restou injustificada. Sem contar o tempo excessivamente gasto pela consumidora para a resolução da questão ante as posturas resistentemente defensivas dos prestadores de serviços. Estas circunstâncias somam cenário de prejuízo extrapatrimonial latente, especialmente a atitude de esquiva das rés em resolver o noticiado problema de consumo de modo razoável, tendo causado, com esta resistência, sensível desvio produtivo da cliente. Neste ensejo, considero presente na espécie agravo sentimental passível de compensação econômica, fixando em R$ 3.000,00 os danos morais que reputo terem sido experimentados pela autora em razão dos episódios em recorte. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1. DECLARAR a rescisão do contrato de serviços de odontologia então convencionado entre as partes, como dos autos consta, para os devidos fins; 2. CONDENAR as rés solidariamente a restituírem o valor de R$ 18.050,56 em favor da autora, com correção monetária do ajuizamento da ação até a última citação (20/08/2025) com aplicação do IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora que deve ser considerada da última citação (20/08/2025) em diante empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme as lições do art; 406, §1º do CC. 3. CONDENAR as rés solidariamente a pagarem em favor da autora o valor de R$ 3.000,00 de danos morais, com juros de mora da última citação realizada (20/08/2025) em diante pela Taxa Selic. Ficam as rés cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010774-98.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/03/2026, 00:00