Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: 2MGR REVESTIMENTOS LTDA
REQUERIDO: 2BN NATURAL STONES LTDA DECISÃO SANEADORA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001292-63.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de “Ação de Cobrança” proposta por 2MGR REVESTIMENTOS LTDA em face de 2BN NATURAL STONES LTDA, na qual a autora sustenta ser credora do valor de R$ 85.105,13 (oitenta e cinco mil, cento e cinco reais e treze centavos), oriundo da venda de mercadorias devidamente entregues e cálculo de atualização monetária. Afirma que, atualizado o débito até 02/02/2024, atinge R$ 91.651,51 (noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavo). Alega que o requerido não quitou nenhuma das parcelas previstas e permaneceu inadimplente apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento. Reitera tratar-se de dívida líquida, certa e exigível, amparada em título executivo extrajudicial (duplicata de venda mercantil). Requer, ainda, tutela de urgência para que seja expedido ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a fim de tornar indisponíveis todos os bens do réu, justificando risco de frustração do resultado útil do processo (ID 37636797). Ao final, pede a condenação ao pagamento do valor integral atualizado de R$ 91.651,51, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Despacho inicial no ID 38114274. O requerido apresentou contestação (ID 40561439), e afirma, em síntese: a) Inadimplemento por culpa da autora. Sustenta que as chapas de mármore fornecidas pela autora apresentaram problemas graves de qualidade (trincas, defeitos, material impróprio para exportação), o que teria inviabilizado o uso comercial do produto; b) Negociação entre as partes. Alega que houve tratativas para substituição do material, abatimento de preço e envio de novos lotes, demonstrando que o próprio representante da autora reconhecia o defeito e buscava solução. c) Inexistência de título exigível. Sustenta que não se pode exigir o pagamento integral da nota fiscal porque não houve entrega de produto conforme contratado. d) Ausência de liquidez da dívida. Alega que o quantum devido dependeria de apuração, o que afastaria a pretensão da autora. A autora apresentou manifestação, em réplica (ID 42850233), reiterando integralmente sua inicial e impugnando as alegações de defeitos, afirmando que: os materiais foram entregues regularmente ao requerido, conforme DANFE e recibos; não há prova técnica de vício de qualidade; as conversas anexadas pelo réu não invalidam a nota fiscal; não houve devolução formal da mercadoria; se o requerido realmente considerava o produto impróprio, deveria ter recusado o recebimento ou devolvido imediatamente a carga, o que não ocorreu. O juízo determinou o saneamento cooperativo (ID 65729018), tendo a autora, no ID 70890769, solicitado produção de prova oral, na modalidade depoimento de testemunhas, enquanto a ré (ID 72546202) formulou requerimento de produção de prova oral, nas duas modalidades. É o relatório. DECIDO. Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: 1. Se as mercadorias entregues apresentavam vícios de qualidade, conforme alegado pela requerida. 2. Se houve entrega regular das mercadorias pela autora, na quantidade e condições contratadas. 3. Se os alegados defeitos eram preexistentes à entrega ou decorreram do manuseio pela ré. 4. Se houve comunicação tempestiva dos supostos vícios pela requerida e eventual devolução ou recusa formal. 5. Se houve reconhecimento, pela autora, de defeitos e promessa de substituição ou abatimento. 6. Se o inadimplemento da ré é justificado por eventual vício nas mercadorias. 7. Se o valor cobrado (R$ 91.651,51) é devido e corresponde ao saldo líquido e exigível da operação comercial. Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Consectariamente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. Sem descurar de que as partes já solicitaram a produção da prova oral, imprescindível que esta decisão se torne estável, portanto, intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00