Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: COOP AGRC DOS PEQUENOS PRODUTORES VALE DO PARAISO LTDA, LUIZ GONZAGA DO CARMO BRINATI, DEJACINTO VALENTIM DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0065092-25.2002.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado (ID 81074377) alegando, em suma, fundamentos que visam à extinção ou à paralisação da presente execução, sustentando matérias que reputa cognoscíveis de ofício pelo juízo, sem necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória. O exequente ofereceu impugnação em ID 82258748, rebatendo integralmente os argumentos da exceção e requerendo sua rejeição. É o breve relatório. Passo a decidir. A Exceção de Pré-Executividade, conforme construção doutrinária e jurisprudencial consolidada pelo C. STJ, somente é cabível para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, No caso concreto, contudo, nenhuma das alegações deduzidas no ID 81074377 se enquadra nesse espectro restritivo, uma vez que não há apontamento de nulidade absoluta, tampouco de causa extintiva da obrigação comprovada de plano. No caso concreto, a execução se encontra regularmente amparada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; não há prescrição configurada; não há vício formal na constituição do título; não existe fato extintivo, impeditivo ou modificativo comprovado documentalmente que inviabilize o prosseguimento da execução. Assim, a exceção não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 81074377. Intime-se o credor para regular prosseguimento da execução, devendo o exequente impulsionar o feito, tudo sob pena de suspensão – execução frustrada. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data registrada no sistema. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00