Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EDIMAR VALIATI PINTO
AGRAVADO: LEONARDO ANTONIO ABRANTES, RENATO LORENCINI, MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
AGRAVANTE: RAMON BOURGUIGNON GAVA - ES36144 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5022332-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIMAR VALIATI PINTO em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Anchieta, nos autos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA e OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava suspender os efeitos da Ordem Interna de Serviço nº 054/2025, a qual determinou a transferência do agravante, servidor efetivo, da ESF de Alto Pongal para a unidade de Baixo Pongal. Em suas razões (id. 17616267) defende o recorrente que o ato administrativo carece de motivação idônea, traduzindo-se em perseguição administrativa e retaliação por ter questionado novas rotinas de trabalho. Ressalta prejuízos à sua saúde mental e quebra de vínculo terapêutico com comunidade assistida há aproximadamente 17 anos. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinado o seu retorno imediato ao posto original. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, entendo não assistir razão ao agravante. Conforme cediço, a modificação da lotação de servidor público é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração. Contudo, a discricionariedade administrativa possui limites, estando o ato condicionado à existência de motivação idônea, capaz de lhe conferir legitimidade e permitir seu controle de forma a impedir arbitrariedades. Sua falta, naturalmente, indicará a ocorrência de vício de forma, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E PERSEGUIÇÃO DA MILITAR IMPETRANTE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rebecca de Souza Vieira, contra suposto ato ilegal do Comandante Geral do Polícia Militar de Pernambuco, consubstanciado na transferência da impetrante, do BPRv (Batalhão de Polícia Rodoviária) para o 12º Batalhão de Polícia Militar, ambos no Município de Recife/PE, por necessidade de serviço, conforme Suplemento de Pessoal n° 006, de 15/03/2016. II. O motivo do ato administrativo diz respeito à causa imediata que autoriza a sua prática, ou seja, o pressuposto fático e normativo que enseja a sua prática. Quando se trata de um ato discricionário, a lei autoriza a prática do ato, à vista de determinado fato. A decisão da Administração é tomada segundo os critérios de oportunidade e conveniência, dentro dos limites da lei. A motivação é a declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato e integra a forma do ato administrativo, acarretando a sua ausência a nulidade do ato, por vício de forma. III. "(...). (RMS n. 55.732/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019. Na hipótese dos autos, em uma análise inerente ao momento processual, não vislumbro o alegado vício na Ordem Interna de Serviço nº 054/2025, que determinou a transferência do agravante, servidor efetivo, da ESF de Alto Pongal para a unidade de Baixo Pongal. Isso porque consta do referido ato a motivação para tal providência, amparada na “necessidade administrativa de exercer atividades que lhe competem em outros serviços”. Ademais, inexistem, prima facie, indícios de conotação de pessoalidade da medida ou perseguição, sendo que a alegação de arbitrariedade demanda dilação probatória para comprovar eventual desvio de finalidade. Quanto ao perigo de dano, destaco que a transferência ocorreu entre unidades de saúde situadas em localidades próximas, dentro do mesmo município, não evidenciando risco irreparável ao agravante que justifique intervenção liminar deste Tribunal. De conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 19 de dezembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
10/03/2026, 00:00