Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOCIEDADE
REU: MILTON ROSA DA SILVA Advogado do(a)
REU: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000310-78.2010.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Milton Rosa da Silva, pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi regularmente recebida em 10 de maio de 2010. Após o devido trâmite processual, sobreveio sentença condenatória publicada em 27 de janeiro de 2022, a qual impôs ao réu a pena de 06 anos de reclusão. Interposto recurso de apelação, a Colenda 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena aplicada para 04 anos de reclusão. A decisão colegiada transitou em julgado para ambas as partes em 05 de novembro de 2025. Diante do novo quantum da pena, a defesa peticionou requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito defensivo, confirmando que o lapso temporal entre os marcos interruptivos superou o prazo legal previsto. Decido. A prescrição retroativa, modalidade da prescrição da pretensão punitiva, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença ou acórdão, após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. No presente caso, a pena de 04 anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 08 anos, conforme estabelece o art. 109, inciso IV, do mesmo diploma legal. Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (10/05/2010) e a data da publicação da sentença condenatória (27/01/2022), transcorreram mais de 11 anos. Tal período excede amplamente o prazo prescricional de 08 anos aplicável à espécie, não se verificando qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do curso prescricional durante esse intervalo.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MILTON ROSA DA SILVA, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Sem custas. Procedam-se às comunicações de praxe aos órgãos de estilo, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação. Após, proceda-se à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 11 de fevereiro de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00