Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. 2. ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 4. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS PARA VALORAR PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO RÉU. 5. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA. RECURSO DE GEOVANA DOS SANTOS COSTA DESPROVIDO. RECURSO DE MARCOS ALEXSSANDER TEIXEIRA DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a causa de aumento do emprego de arma de fogo (arts. 33 e 35, c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material. A defesa suscitou preliminares de nulidade por violação à identidade física do juiz e ilicitude de provas por violação de domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria penal, com o decote de circunstâncias judiciais e aplicação mínima da majorante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões jurídicas centrais consistem em: (I) definir se a prolação de sentença por magistrado diverso do que presidiu a instrução, em razão de vacância na titularidade da vara, nulifica o ato; (II) estabelecer se o ingresso policial em domicílio sem mandado, motivado por fuga de indivíduo armado com mandado de prisão em aberto, configura prova ilícita; (III) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico e associação; (IV) verificar a possibilidade de utilização de atos infracionais para a exasperação da pena-base a título de personalidade negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado em casos de afastamento legal, como férias, licenças ou vacância da titularidade da unidade judiciária. No cenário de processos eletrônicos com depoimentos audiovisuais, a ausência de demonstração de prejuízo concreto aos acusados impede a declaração de nulidade (princípio pas de nullité sans grief). 4. A inviolabilidade do domicílio é relativizada em casos de flagrante delito. A existência de mandado de prisão em aberto, somada à visualização do acusado armado em via pública e sua fuga para o interior da residência, constitui justa causa e fundada suspeita para o ingresso policial, validando a apreensão de vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, além de armamentos. 5. A autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação restaram comprovadas pelos depoimentos firmes dos policiais, apreensão de quase 20kg de maconha, crack, cocaína e petrechos. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo é evidenciada pela estrutura logística montada, cadernos de contabilidade e posse de armamento pesado em residência compartilhada pelos réus. 6. Na dosimetria, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de atos infracionais pretéritos para valorar negativamente os vetores de antecedentes, conduta social ou personalidade na fixação da pena-base. Assim, impõe-se o redimensionamento da sanção penal do réu quanto a ambos os crimes, por meio do decote da negativação do vetor personalidade (art. 59, CP). 7. A fração de aumento de 1/3 (um terço) pela majorante do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, Lei nº 11.343/2006) se justifica pela apreensão de múltiplas pistolas de calibre restrito, munições e coletes balísticos, demonstrando periculosidade superior à ordinária. 8. Recurso de Geovana dos Santos Costa conhecido e desprovido. Recurso de Marcos Alexssander Teixeira dos Santos conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 399, § 2º, 563; Código Penal, arts. 59, 61, I, 65, III, "d", 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, IV, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 447.780/DF, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07.10.2025. STJ, REsp n. 2.048.655/RS, 5ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 11.03.2025. STJ, HC n. 927.384/SP, 5ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2025.