Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ARLINDA CARLA BERMUDES ROCHA
REU: AGENOR DE SOUZA WOLFF Advogados do(a)
REU: JOAO BATISTA COLOMBI JUNIOR - ES31052, JOSILA MARIA NUNES RODRIGUES OLIVEIRA - ES18998 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000214-24.2014.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de AGENOR DE SOUZA WOLFF, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 10/03/2014. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença condenatória publicada em 18/01/2024, a qual fixou a pena definitiva para o réu em 04 (quatro) anos de reclusão. Ofertado o trânsito em julgado para a acusação e retornados os autos da instância superior, a defesa peticionou requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, reconhecendo o decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos. O instituto da prescrição penal, enquanto causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP), funda-se na perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, visando a segurança jurídica e a eficiência da justiça. No caso em tela, a análise deve recair sobre a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. No presente processo, o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos. Conforme estabelece o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para penas iguais a dois anos e que não excedam a quatro anos é de 08 (oito) anos. Analisando a marcha processual, observa-se que o último marco interruptivo anterior à sentença foi o recebimento da denúncia em 10/03/2014. A publicação da sentença condenatória ocorreu apenas em 18/01/2024. Entre esses dois marcos, transcorreu um lapso temporal de aproximadamente 09 (nove) anos e 10 (dez) meses, superando, portanto, o prazo de 08 (oito) anos previsto em lei. Não havendo outras causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional aplicáveis ao caso, o reconhecimento da prescrição retroativa é medida que se impõe, restando prejudicado o exame do mérito quanto à pretensão executória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AGENOR DE SOUZA WOLFF, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Com o trânsito em julgado efetue-se o levantamento de eventual fiança recolhida em favor do réu, observadas as cautelas legais. Determino a destruição ou doação de objetos apreendidos vinculados a este feito, caso ainda existam em depósito, certificando-se nos autos. Oficie-se aos órgãos de praxe (IOPES e correlatos) para a devida baixa nas anotações criminais referentes a este processo. Proceda-se às comunicações de estilo e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 02 de março de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00