Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5002206-54.2025.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por Denilson Pereira Machado em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC). No mérito pretende: (a) a declaração de inexistência do contrato relativo ao empréstimo consignado RCC, com a consequente condenação do réu (b) à restituição, em dobro, dos descontos realizados que correspondem a R$ 1.840,62 (mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) e, ainda; (c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 61716335). Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido de urgência após o contraditório (ID 61981798). O réu ofertou contestação, na qual, arguiu, preliminarmente: (i) a ausência de interesse de agir do autor; e (ii) a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em suma, que: a) não houve vício de consentimento ou falha na contratação, a qual ocorreu em plataforma digital com envio pela representante do autor de seus dados e documentos pessoais, além de reconhecimento facial; b) houve o envio da quantia para a conta de titularidade da representante do autor, sua genitora, na qual é realizado o pagamento do benefício previdenciário do demandante; c) não é cabível a devolução em dobro, pois ausente má-fé da instituição financeira; d) não há dano moral; e) não cabe a inversão do ônus da prova; f) a litigância de má-fé da parte autora; g) em eventual condenação em restituição de valores, deve ser efetuada a compensação com o valor disponibilizado e utilizado pelo autor (ID 62778305). Sobre a defesa, o autor se manifestou em réplica (ID 64198409), reiterando a tese de vício de consentimento e vulnerabilidade. Instado a se manifestar (ID 76881000), o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência e posterior saneamento e organização do feito com a inversão do ônus da prova (ID 77808624). Passo ao saneamento do processo (CPC, art. 357). 1. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 1.1. Autor. Atingimento da maioridade. Capacidade. MP. Considerando que o autor não é mais incapaz, por ter atingido a maioridade (ID 61716336), torna-se dispensável a intervenção do Ministério Público. 1.2. Inépcia da petição inicial. Rejeição. Em sua defesa, o réu alegou que a ausência do comprovante de residência do autor configura ausência das condições da ação na forma do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, o que acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito. Contudo, a ausência do comprovante de residência em nome do demandante não configura hipótese de indeferimento da petição inicial por não haver exigência legal para sua juntada, bastando que o autor apenas indique seu endereço na petição inicial¹, conforme se verifica na petição ID 61716335. Assim, rejeito a questão preliminar. 1.3. Indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Rejeição. O demandado arguiu, ainda, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor por não haver prova da alegada hipossuficiência, de modo que não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor levou em consideração os elementos por ele trazidos, não tendo o réu apresentado elementos que justifiquem a revogação da gratuidade concedida, demonstrando sua capacidade econômica, mantenho o benefício concedido e rejeito a preliminar arguida. 3. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, incs. II e IV). As questões fático-jurídicas controvertidas na causa são as seguintes: a) a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RCC), em detrimento da modalidade de empréstimo consignado convencional; b) o cumprimento, pela ré, do dever de informação clara e adequada ao consumidor quanto a natureza do produto contratado e da forma de amortização da dívida; c) a existência e extensão de danos morais e materiais (repetição de indébito) indenizáveis; d) se há litigância de má-fé. 4. Provas e ônus (CPC, art. 357, incs. II e III). Tratando-se de relação de consumo em que a situação narrada enquadra-se como fato do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo à autora/consumidora a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade o demandado/fornecedor só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, art. 14, caput e § 3º). 4.1. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2. Intimem-se as partes dos termos desta decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Ficam cientes de que, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, o processo poderá ser julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc. I). 5. Tutela de urgência. A parte autora requer, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato objeto da causa. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em que pese a argumentação autoral e o parecer ministerial, entendo que a probabilidade do direito não restou evidenciada de plano. A parte ré acostou aos autos a Proposta de Adesão (ID 62778318), assinada digitalmente pela genitora do autor, na condição de sua representante legal, na qual consta expressamente a menção à modalidade "Cartão Consignado de Benefício" e a autorização para reserva de margem consignável. A existência de contrato formalizado, a priori, indica a regularidade da contratação, fazendo perder força a alegação de desconhecimento ou erro grosseiro sobre a natureza do negócio jurídico, ao menos nesta fase de cognição sumária. A controvérsia sobre o vício de consentimento e a suposta falha no dever de informação demanda dilação probatória, não sendo possível afastar a validade do negócio jurídico e suspender seus efeitos (descontos) sem o devido aprofundamento instrutório. Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo de dano, uma vez que a tutela de urgência exige a presença concomitante de ambos os pressupostos legais.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 6. Intimem-se e cumpra-se. Vitória-ES, 6 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito ¹ O comprovante de residência também não se trata de documento indispensável à propositura da ação. 4. O CPC vigente, em seu art. 319, II, exige que a inicial indique, dentre outras informações, o domicílio e a residência do autor, e, assim como o CPC anterior, não prevê a necessidade de juntada de documento para a comprovação da informação respectiva. (TJES, Apl. 047190001322, Rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Rel. subst. Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ªC.C., j. 6.10.2020, Dje 20.10.2020)
10/03/2026, 00:00