Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: MATHEUS MORAIS ESTEVAO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5025513-42.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MATHEUS MORAIS ESTEVÃO. A parte autora alegou, em sua exordial, ser credora do réu em virtude de contrato de alienação fiduciária, encontrando-se este em mora com suas obrigações contratuais. Requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do bem em seu favor. O processo teve o seguinte trâmite: A liminar foi deferida em 25/08/2022. Foram realizadas diversas tentativas de localização do réu e do veículo, incluindo diligências por oficial de justiça que restaram infrutíferas, uma vez que o bem não foi encontrado e o imóvel indicado permanecia fechado. O juízo determinou a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia para atualização do endereço do requerido. A empresa Claro S.A. respondeu ao ofício informando endereços cadastrados em nome do réu. Antes da efetivação de nova tentativa de citação e apreensão, a parte autora peticionou nos autos (Id. 89653957) requerendo expressamente a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a baixa de restrições via RENAJUD. Não houve contestação ou réplica, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação do réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é um ato privativo da parte autora e implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Considerando que a citação do réu ainda não havia sido formalizada nos autos, a desistência da ação independe do consentimento da parte contrária, conforme preceitua o § 4º do referido artigo. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência formulado pela Requerente é medida que se impõe, cessando o interesse processual no prosseguimento da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Determino, conforme requerido, a imediata retirada de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo objeto da lide via sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória/ES, 09 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00