Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS EDUARDO DA SILVA SERAFIM
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003723-79.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da Sentença proferida no Id 68940115. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Os embargos de declaração, rememoro que sua função é integrar ou aclarar decisões judiciais que padecem de vícios de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito, tendente a reformar o entendimento adotado. Analisando as razões recursais, verifica-se que a embargante tenta modificar a conclusão do julgado valendo-se de premissas fáticas que não se sustentam. A embargante aduz que o benefício do autor exigia "representante legal". Todavia, compulsando os autos, constata-se que o autor, à época dos fatos, possuía 19 (dezenove) anos de idade, sendo pessoa maior e civilmente capaz. A mera informação sistêmica em tela de benefício previdenciário não supre a exigência legal de instrumento de mandato válido (procuração) ou termo de curatela (em caso de interdição), ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Sendo o autor maior e capaz, a Sra. Olíria não detinha poderes de representação para contrair mútuo em seu nome, o que corrobora integralmente o entendimento esposado na sentença de que se trata de pessoa estranha à relação. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada neste ponto. A embargante pleiteia, ainda, a devolução do quantum supostamente creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. Ocorre que a premissa é flagrantemente inverídica. O acervo probatório demonstra que o numerário liberado a título de mútuo não foi creditado na conta do autor, mas sim em conta de titularidade de terceiro. Uma vez que o autor jamais teve o proveito econômico do crédito, não há que se falar em seu enriquecimento ilícito, tampouco em dever de devolução ou possibilidade de compensação de valores que não ingressaram em sua esfera patrimonial. A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ao liberar valores em conta de pessoa diversa do suposto contratante, é risco inerente à sua própria atividade, não havendo qualquer vício na sentença que deixou de determinar a devolução por parte de quem nada recebeu. Resta evidente, portanto, que a sentença atacada abordou adequadamente as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde do feito, não padecendo de qualquer vício integrativo. O que a embargante pretende é a reanálise do mérito e das provas, o que é vedado. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser utilizados para essa finalidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2828 MG 2020/0296476-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, contudo, NEGO-LHES provimento, uma vez que inexistem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgamento proferido. INTIMEM-SE quanto ao teor da decisão. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE nos termos da Sentença proferida no Id 68940115. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00