Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZANDRA CAZATI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DECISÃO Elizandra Cazati, devidamente qualificado na inicial, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos. Sentença que homologou o acordo formulado entre as partes, Id. 68718137, no qual o Instituto Nacional de Seguro Social se compromete a conceder a implementação do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da autora. Cálculos apresentados pela autora, Id. 77388551. Manifestação da autarquia ré concordando com os cálculos apresentados, Id. 83184843. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Verifico que a autarquia ré se manifestou de acordo com os cálculos apresentados pela autora.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000103-96.2024.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados em Id. 77388551, referentes ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a manifestação da autarquia “O INSS concorda com os cálculos de ID 77388551”, desnecessário o prazo de recurso de apelação para o trânsito em julgado visando a expedição do RPV/Precatório, contudo, como tal decisão pode ter alguns vício sanável via embargos de declaração. Decorrido o prazo dos embargos, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os competentes do RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei 12.153/09 e da Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo constar os dados necessários para seu pagamento em favor do requerente, bem como em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. Após a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, intime-se o requerente. Caso seja requerido, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do requerente, referente ao valor principal, e de seu advogado, referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Sem custas nesta fase processual. Tendo havido a condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ao pagamento das custas na fase de conhecimento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e expedição da guia de custas (DUA PJES). Após, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para ciência e, em seguida, expeçam-se as RPVs ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para pagamento das custas processuais. Havendo a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará ao banco depositário, determinando o saque do valor contido na conta informada pelo TRF da 2ª Região e o recolhimento do DUA PJES. Após a realização do recolhimento do DUA PJES, caso exista saldo remanescente na conta informada pelo TRF da 2ª Região, tal valor deverá ser devolvido ao Tribunal pelo banco depositário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme dispõe a Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Por fim, após a realização das operações pelo banco depositário, deverá ser remetido a este Juízo cópia dos respectivos comprovantes, a fim de ser juntado aos autos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e devidos pagamentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00