Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESMERIA PATRICIA DOS SANTOS TEIXEIRA
REQUERIDO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEX LEAL GUEDES - ES30522, MAULY MARTINS DA SILVA - ES8374, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004163-41.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção.
Cuida-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE” ajuizada por ESMERIA PATRICIA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSO, nos termos da inicial de ID 87156555 e documentos anexos. Decisão de ID 87159482 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. A citação eletônica da parte requerida, até a presente data, ainda não se efetivou, ante a ausência de sua confirmação. A parte autora em manifestação derradeira de ID 90899553 requereu a desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso VIII do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “VIII - homologar a desistência da ação”. Conforme relatado, na esteira do que consta do ID 90899553, foi apresentado manifestação de desistência da ação pelo causídico constituído com poderes na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil. Importante ainda destacar o teor no enunciado de n.° 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”. O dispositivo se amolda à situação em apreço. DISPOSITIVO Desta feita, tendo em vista o que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a decisão de ID 87159482 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. CANCELO a Audiência de Conciliação designada nos autos para o dia 04/03/2026, às 13h30min. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00