Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MERCIA JULIA RABELO DE MIRANDA, I. M. R., I. J. R.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA DOS REIS RABELO ROSA - ES36479 DECISÃO Em 26 de novembro de 2025, o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244/RJ no Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a responsabilidade civil de transportadora aérea em decorrência de falha na prestação do serviço (cancelamento, alteração ou atraso de voo) e o regime aplicável ao caso — se as normas do Código de Defesa do Consumidor ou as do Código Brasileiro de Aeronáutica e convenções internacionais —, especialmente considerando as alegações de caso fortuito ou força maior. A referida matéria foi reconhecida como Tema 1.417 de Repercussão Geral e a questão constitucional submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: "Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem". A decisão da Suprema Corte fundamenta-se no art. 1.035, § 5º, do CPC e visa evitar a prolação de decisões conflitantes, garantindo a segurança jurídica diante da litigiosidade de massa no setor aéreo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5036669-81.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, em estrito cumprimento à ordem emanada pelo STF, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do Tema 1.417 ou ulterior deliberação da Corte Superior. Com o julgamento definitivo do tema, RENOVE-SE a conclusão. INTIMEM-SE para ciência. Notifique-se o Ministério Público DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00