Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ALOMBA DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644-A Advogado do(a)
AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por DANIEL DE OLIVEIRA ALOMBA DA SILVA, no qual pretende, de plano, a concessão da tutela antecipada recursal, com vistas a modificação da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória (ID 13641481 - fls. 55/61), que, em sede de “ação ordinária” proposta em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e MUNICÍPIO DE VITÓRIA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais (ID 13641478), o recorrente aduz, em síntese, que: (i) “[...] não contesta a vinculação ao edital, nem tampouco a legalidade desta etapa, mas os critérios utilizados, que são sim regulamentados pelo conselho de psicologia (como evidenciado pelo magistrado), não foram cumpridos”; (ii) “[...] A aplicação questionável do teste QUATI, em que não há normatização para processos seletivos públicos, bem como o uso inadequado do teste de IPHEXA, em que não é possível medir os critérios de flexibilidade, comprometem a confiabilidade da avaliação”; e (iii) em que pese o pedido de explicações em seu recurso administrativo, a parte requerida limitou-se em informar que fora considerado “inapto” sem tecer qualquer justificativa, de modo que o ato administrativo deve ser motivado. Basicamente diante de tais argumentos, requer a concessão da tutela recursal, para determinar “[...] a reintegração do do agravante ao concurso público enquanto perdurar a discussão judicial, que seja devidamente convocado para o curso de formação, participe do ato solene de formatura, tome posse e seja nomeado no cargo, até ulterior deliberação deste juízo”. Em decisão acostada no ID 13679423, a tutela recursal foi indeferida. Contrarrazões apresentadas pelos agravados nos ID’s 13925862 e 16594372, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando o andamento processual do feito de origem do qual deriva o recurso, depreende-se que naqueles autos foi prolatada sentença definitiva (ID 82005992; processo de referência). Com efeito, é certo que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.(…)” (STJ – AgInt no REsp: 1826871 SC 2019/0206575-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020). Destaco, por oportuno, que o referido entendimento se aplica ao caso vertente, estando em consonância com o entendimento dessa Segunda Câmara Cível, conforme se depreende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO ULTERIOR. REVOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. RESTABELECIMENTO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no processo originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao Recurso de Agravo de Instrumento. […] IV. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGT: 00265024120198080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). Conclui-se, portanto, pela perda do objeto in casu.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007387-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente prejudicado, diante da perda do objeto. Publique-se na íntegra. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Desembargador Relator
10/03/2026, 00:00