Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GERSON VIEIRA DE SOUZA & CIA LTDA - EPP, GERSON VIEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298 Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000087-56.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. GERSON VIEIRA DE SOUZA & CIA LTDA - EPP e GERSON VIEIRA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES), também qualificado. Aduzem os requerentes, em síntese, terem sido vítimas de fraude bancária ocorrida em 09/12/2021. Relatam que, após apresentarem dificuldades de autenticação no dispositivo de segurança "BToken" do aplicativo bancário, receberam uma ligação telefônica originada, supostamente, do número oficial do SAC da instituição requerida ((27) 3322-1300). Narram que o interlocutor, identificando-se como preposto do banco, solicitou a atualização do sistema de segurança, o que resultou na realização de transações fraudulentas não autorizadas. Indicam que os prejuízos materiais perfizeram o montante de R$ 46.330,00 na conta da pessoa jurídica e R$ 23.800,00 na conta da pessoa física, totalizando R$ 70.130,00 em transferências indevidas. Sustentam que a fraude gerou a utilização de limite de cheque especial, devolução de cheques por insuficiência de fundos e a posterior negativação de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Pleiteiam, assim, a condenação do requerido à restituição dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. apresentou contestação. Em sua peça defensiva, arguiu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que os sistemas internos permaneceram íntegros e que as operações foram realizadas mediante o uso de senhas e chaves de segurança de uso pessoal e intransferível dos autores. Sustenta a ocorrência de fraude por meio de "spoofing" (mascaramento de número telefônico) e "engenharia social", técnicas alheias ao controle tecnológico da instituição. Defende a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, alegando que os requerentes forneceram dados sigilosos e habilitaram dispositivos de terceiros voluntariamente. Réplica apresentada, na qual os autores rebateram os argumentos da defesa, reiterando a fragilidade do sistema de segurança do banco. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais, ratificando seus posicionamentos anteriores e trazendo jurisprudência correlata aos fatos narrados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A lide em tela submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o requerido como prestador de serviços bancários e os requerentes como destinatários finais destes. A responsabilidade das instituições financeiras, nesse contexto, é objetiva, baseada no risco do empreendimento, conforme preleciona o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade dos bancos por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. No entanto, a responsabilidade objetiva não impede a análise da conduta do consumidor à luz do artigo 945 do Código Civil, que trata da culpa concorrente. In verbis: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Compulsando os autos, resta demonstrado que o requerente contribuiu de forma decisiva para a consumação do ilícito. Ao atender a ligação de suposto preposto e seguir instruções para "atualização de segurança", o autor forneceu sua senha pessoal e código de acesso, além de ter autorizado a habilitação de novo dispositivo em sua conta. Os relatórios técnicos de segurança do banco confirmam que a habilitação do dispositivo do fraudador ocorreu a partir de um aparelho já cadastrado e mediante o uso de credenciais sigilosas sob guarda exclusiva dos autores. Tal conduta caracteriza inobservância do dever de cuidado com dados personalíssimos e intransferíveis. Por outro lado, a instituição financeira também incorreu em culpa. Embora sustente a segurança de seus sistemas, o requerido permitiu o cadastramento de um novo dispositivo suspeito (identificado como "ataque engenharia social" em seus próprios registros internos) e não impediu a realização de transferências vultosas em curtíssimo intervalo de tempo. É dever das instituições financeiras monitorar transações que destoem ostensivamente do perfil de consumo do cliente. No caso concreto, o requerido não se desincumbiu do ônus de apresentar o histórico de movimentações habituais dos autores para provar que as transferências de R$ 19.900,00, R$ 19.700,00, R$ 17.000,00 e demais valores guardavam conformidade com o padrão da conta, ônus que lhe cabia por força da inversão do ônus da prova e da natureza da atividade. A inércia dos mecanismos de segurança ante operações atípicas e a facilitação do cadastro de novos aparelhos por fraudadores configuram o fortuito interno. Neste contexto, a reparação material deve ser fixada em 100% do prejuízo total comprovado (R$ 70.130,00). Quanto ao pleito de danos morais, este deve ser julgado improcedente. O reconhecimento da culpa concorrente do requerente, que voluntariamente forneceu dados a terceiros, mitiga o abalo à honra ou à personalidade, transmutando o episódio em um transtorno patrimonial decorrente também da falta de cautela da própria vítima, o que afasta o dever de compensação extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR o requerido ao ressarcimento de R$ 70.130,00 (setenta mil cento e trinta reais) a título de danos materiais, valor correspondente ao total do prejuízo apurado, cujo valor deverá ser atualizado a partir da saída do montante da conta da parte demandante, pela taxa SELIC do período (que abrange juros e correção monetária). 2 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o banco requerido e 20% para a requerente, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito