Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE CARDOSO
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA, INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: A demanda versa sobre a alegada falha no dever de informação em contrato de prestação de serviços educacionais, em que o autor afirma ter sido induzido a acreditar em mensalidade de valor reduzido, insurgindo-se contra cobranças de rematrícula. Em defesa, as requeridas sustentaram a regularidade das cláusulas do programa de bolsas e a liberdade do aluno em migrar para o pagamento direto à instituição. Ao analisar o mérito, o julgador verificou que o autor não comprovou a oferta enganosa, além de apresentar documentos contraditórios quanto ao curso cursado. Em contrapartida, a empresa intermediadora demonstrou a previsão contratual expressa de taxas de renovação e os percentuais de desconto aplicados. Diante da ausência de ato ilícito e da impossibilidade de intervenção estatal na autonomia das partes para alterar valores pactuados, os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais foram julgados improcedentes. Projeto de sentença homologado pelo Juízo. PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1. RELATÓRIO A parte autora afirma que contratou curso de ensino a distância de Licenciatura em Educação Física, na crença de que o valor da mensalidade do serviço seria R$ 50,80. Entretanto, discorda dos valores de rematrícula cobrados após seis meses de curso, alegando falha na informação do contrato, razão pela qual requer a desvinculação do programa Educa Mais Brasil e prosseguimento do contrato apenas com o Centro Educacional Fatecie, além de condenação em danos morais. As requeridas apresentaram defesas, com preliminar de ilegitimidade da instituição Fatecie, e no mérito, argumentam a regularidade do contrato firmado entre as partes, intermediado pela empresa Educa Mais, e que o autor poderia optar pela continuidade dos estudos sem o intermédio do financiamento ou programa de bolsas, o que não foi demonstrado interesse. Em audiência, a requerida Educa Mais ofereceu a devolução dos valores pagos pelo autor até a presente data, sem aceite, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, de forma antecipada, diante do desinteresse na produção de outras provas orais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA, em razão da parceria alinhavada entre as requeridas para fornecimento do serviço educacional, o que permite antever, nos termos do art. 7º, do CPC, a possibilidade de litigar contra qualquer um dos fornecedores da cadeia de consumo. 2.2 MÉRITO No que tange ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte requerente é destinatária final dos serviços comercializados pelas requeridas, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Código de Defesa do Consumidor visa ser o instrumento legal para balizar as tratativas no mercado do consumo e harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual (art. 4º, III, CDC). Competia ao requerente comprovar qual teria sido a informação obtida durante o atendimento na contratação, que o teria feito realizar a matrícula, pautado na oferta de baixo valor da mensalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Entretanto, não há evidências da promessa que teria sido feita ao consumidor, que o teria levado a confiar na adesão a curso de licenciatura com mensalidade de aproximadamente R$ 50,00 mensais, aparentemente fora da média de serviços de ensino. Ainda, embora o autor afirme a contratação do curso de licenciatura em Educação Física, os documentos trazidos nos Ids 88806089 e 88806092, pág. 2 demonstram a adesão a curso de Administração e o correspondente cancelamento de matrícula por falta de interesse em continuar, o que representa tanto falta de prova quanto ao curso de Educação Física, quanto contradição ao interesse processual postulado (manutenção do contrato), caso se considere vício material de escrita do documento. Ou seja, atrelado especificamente ao contrato questionado nos autos, não foi produzida qualquer prova pela parte requerente que tenha motivado a desconfiança ou descrédito em relação ao contrato firmado. Por sua vez, a requerida Educa Mais apresenta o contrato em seu formato digital que teria sido apresentado ao autor (Id 90640800), o qual de fato prevê a concessão de bolsa estudantil de 100% na primeira mensalidade e 83% nas demais, além da incidência de taxa de adesão e renovação (cláusula 6.1) para manutenção do programa. Portanto, não é legítima a impugnação trazida pelo autor, desprovida de qualquer outra forma de prova do alegado. Ademais, a pretensão de manter o vínculo com apenas uma das requeridas, no valor anteriormente pactuado, interfere na liberdade econômica das partes, garantida pelo art. 421 do Código Civil, não se tratando de pedido juridicamente possível de ser acolhido, sob pena, inclusive de intervenção indevida do Estado na autonomia das partes. Diante da defesa da FATECIE de que não há impedimento para que o autor realize migração do sistema de bolsas da outra requerida, mediante pagamento direto à instituição, tenho que o pedido voltado à obrigação de fazer a desvinculação do programa de bolsa estudantil e aproveitamento direto com a instituição de ensino não merece acolhimento. Por fim, quanto ao dano moral, ante a ausência de provas capazes de permitir a verificação da violação ao direito alegado, e por não antever ato ilícito na contratação entre as partes, tenho que inexistem danos morais a serem indenizados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os pedidos autorais e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimação dispensada em razão da Leitura de Sentença em 05/03/2026 (Enunciado 95 do Fonaje). Na hipótese de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita. Se tempestivo e preparado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001277-23.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema PJE. Juiz de Direito Arquivo assinado eletronicamente
10/03/2026, 00:00