Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08010877820204050000.
IMPETRANTE: IGOR LUZ CARMINAT COATOR: DIRETORA/PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IDCAP
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648 Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5005005-95.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Igor Luz Carminat em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento do Município da Serra e ao Presidente da Comissão de Concurso do IDCAP, visando à correção da pontuação atribuída na fase de avaliação de títulos do Concurso Público nº 003/2024 – Auditor Fiscal da Prefeitura da Serra. Narra o impetrante que participou do certame para o cargo de Auditor Fiscal – área de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo apresentado, na fase de prova de títulos, dois certificados de cursos de pós-graduação lato sensu, os quais lhe garantiriam 02 (dois) pontos, nos termos do edital do concurso. Contudo, a banca examinadora indeferiu os títulos apresentados sob a justificativa de ausência de histórico escolar, motivo pelo qual não foi atribuída qualquer pontuação ao candidato. Sustenta que tal decisão configura excesso de formalismo, uma vez que os certificados apresentados comprovam, de forma suficiente, a conclusão dos cursos de especialização, de modo que a exigência do histórico escolar seria desnecessária e desproporcional. Afirma que, caso fossem computados os 02 pontos referentes aos títulos, sua pontuação final alcançaria 120 pontos, elevando-o da 10ª colocação para a 4ª colocação, tornando-se o primeiro candidato fora das vagas imediatas do certame. Requereu, liminarmente e no mérito, a retificação da pontuação na prova de títulos, com a consequente reclassificação no certame. Por meio de despacho proferido por este Juízo, foi determinado o processamento do writ, com a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestação de informações, bem como a intimação do órgão de representação judicial do Município da Serra, além da remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos da Lei nº 12.016/2009. As autoridades coatoras apresentaram manifestação nos autos. O Ministério Público foi devidamente intimado para emissão de parecer, opinando pela concessão da segurança (ID 80217899). É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se é legítimo o indeferimento da pontuação de títulos em concurso público em razão da ausência de histórico escolar, quando comprovada a conclusão do curso por certificado idôneo. No caso concreto, verifica-se que o impetrante apresentou dois certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, devidamente emitidos por instituição de ensino superior, documentos que demonstram a conclusão das especializações. Entretanto, a banca examinadora indeferiu os títulos apresentados sob o fundamento de que não foram acompanhados do histórico escolar, exigência prevista no edital. Embora o edital constitua a lei do concurso, sua interpretação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo admissível que formalidade excessiva impeça o reconhecimento de qualificação devidamente comprovada. Sem embargo, consoante o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ofensa aos termos do edital quando o candidato comprova a conclusão de curso, ainda que pendente alguma formalidade, a exemplo do histórico escolar. Cnfira-se: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DE TÍTULO REFERENTE A MESTRADO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS EVENTUALMENTE PREJUDICADOS PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINAR AFASTADA. […]. MÉRITO – PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DE TÍTULO REFERENTE A MESTRADO – NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA – DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE À CONCLUSÃO DO CURSO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA. Tendo o impetrante apresentado documentação comprobatória do término do curso de mestrado, a exigência de documento específico, qual seja o diploma, mostra-se desnecessária, não havendo que se falar em ofensa aos termos do edital, na medida em que o preenchimento do requisito – frequência e término do curso para fins de aumento de pontuação – foi devidamente demonstrado. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida, com o parecer ministerial. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 1413403-56.2014.8.12.0000, Tribunal de Justiça, 2ª Seção Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 09/03/2015, p: 11/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. DIPLOMA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1 - "A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.[…] julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713037/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Na mesma linha, a jurisprudência dos tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EXCLUSÃO DE PONTOS. DIPLOMA DE DOUTORADO. FALTA DO HISTÓRICO ESCOLAR. EXCESSO DE FORMALISMO. CONCLUSÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Hipótese na qual a impetrante participou do certame para provimento de vagas no cargo de professor de biologia/ciências da rede pública estadual, no entanto, na fase de títulos, não recebeu a pontuação referente à conclusão do doutorado, sob a alegação de que o histórico escolar apresentado não tem valor oficial. 2) Sem embargo, consoante o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ofensa aos termos do edital quando o candidato comprova a conclusão de curso por documento idôneo, ainda que pendente alguma formalidade, a exemplo do histórico escolar. Precedentes. 3) In casu, verifica-se que o diploma de conclusão do curso de doutorado está devidamente registrado no Ministério da Educação, em nada influenciando a apresentação ou não do histórico escolar para o julgamento da prova de títulos. 4) Segurança concedida.(TJES. Mandado de Segurança Cível n. 5008118-12.2022.8.08.0000, Tribunal de Justiça, 1º Grupo Cível, Relator (a): Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j: 03/04/2023). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DE MESTRADO E CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR. NÃO ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DESINFLUÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR NA ANÁLISE DOS TÍTULOS. PONTUAÇÃO DEVIDA À CANDIDATA. RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, que tem por objeto a atribuição da pontuação pertinente aos títulos por ela apresentados, reclassificando-a no concurso promovido pela UNIVASF, para preenchimento do cargo de Técnico Administrativo em Educação, nível superior – Classe E – Médico Veterinário. 2. Dessai dos autos que a não aceitação dos títulos apresentados pela agravante (Residência Médica Veterinária e Mestrado em Medicina Veterinária) se deveu única e exclusivamente ao não cumprimento da exigência editalícia referente à apresentação dos títulos acompanhados do histórico escolar. 3. Observa-se, da normatização contida no edital, que as informações contidas no histórico escolar em nada influenciam na nota final a ser obtida pelo candidato, haja vista que os valores atribuídos aos títulos são fixos, variando entre 3,0 e 10,0 pontos tão somente em razão da natureza do curso concluído. 4. In casu, mostra-se desarrazoada a desconsideração da documentação comprobatória juntada pela agravante (diplomas de conclusão de Residência Médica Veterinária e de Mestrado em Medicina Veterinária), para fins de pontuação na prova de Títulos, em razão da falta de apresentação dos respectivos históricos escolares, uma vez que as informações contidas nestes em nada influenciariam no valor a ser atribuído aos títulos apresentados. 5. […]. 6. Agravo provido, para que seja reanalisada a documentação apresentada pela agravante, referente à prova de Títulos, devendo ser atribuída a pontuação correspondente, sem a exigência da apresentação do histórico escolar, com a sua consequente reclassificação no certame. (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020). No caso concreto, os certificados apresentados pelo impetrante demonstram, de forma suficiente, a conclusão dos cursos de especialização, razão pela qual a recusa em atribuir a pontuação correspondente revela-se desarrazoada e desproporcional. Assim, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à reavaliação da prova de títulos, com a atribuição da pontuação correspondente. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar às autoridades impetradas que procedam à reavaliação da prova de títulos do impetrante, computando-se os pontos referentes aos certificados de pós-graduação apresentados; Determinar a retificação da pontuação final do impetrante no Concurso Público nº 003/2024 da Prefeitura Municipal da Serra, com o consequente recalculo de sua classificação final; Assegurar ao impetrante o direito de figurar na classificação correspondente à pontuação correta, observados os demais trâmites do certame. DEFIRO o pedido liminar, determinando para que seja imediatamente restabelecida a pontuação dos títulos da Impetrante e sua participação nas fases subsequentes do concurso - ao cargo concorrido, reposicionando corretamente a candidata na ordem de classificação do cargo concorrido do Concurso Público nº 003/2024, destinado ao provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Proteção e Defesa do Consumidor, até o julgamento final desta ação. Em caso de descumprimento, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de responsabilidade criminal cabível à espécie. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas, se houver, pelas autoridades coatoras. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00