Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES ARRECADADORES DA SERRA ASA FISCO
INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DA SERRA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS Advogado do(a)
INTERESSADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0007030-89.2013.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES ARRECADADORES DA SERRA – ASA FISCO em face do Prefeito do Município da Serra e do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, cujo objeto envolve controvérsia acerca do cumprimento de acordo judicial e da implementação de progressões funcionais decorrentes da demanda originária. Consta dos autos que foi interposto Agravo de Instrumento nº 5004681-26.2023.8.08.0000, em face de decisão anteriormente proferida por este Juízo. Ao apreciar o referido recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento ao agravo para anular a decisão agravada, assentando que a matéria relativa à decadência foi reconhecida sem que houvesse prévia oportunidade de manifestação das partes, em afronta ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a denominada decisão surpresa. Na ocasião, consignou-se que a análise da tese da decadência deveria ser realizada pelo juízo de origem, após oportunizado o contraditório, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Diante disso, cumpre a este Juízo dar efetivo cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal. Assim, considerando a anulação da decisão anteriormente proferida, impõe-se o reexame da matéria atinente à decadência, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004681-26.2023.8.08.0000, determino: a intimação das partes para que se manifestem especificamente acerca da alegada decadência, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Após, voltem os autos conclusos para apreciação da matéria e prosseguimento do feito, nos termos do que restou determinado pelo Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00