Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO
EXECUTADO: APARECIDA BALDE VELOSO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000519-29.2017.8.08.0018 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta por Município de Dores do Rio Preto contra Aparecida Balde Veloso. Alega a parte autora que é credora de quantia não satisfeita pela executada no tempo e modo devidos. Para reforçar sua alegação, argumenta que o valor do débito atualizado está discriminado nas Certidões de Dívida Ativa anexas, as quais gozam de presunção de liquidez e certeza. Sustenta ainda que a dívida refere-se a débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e taxas de serviços (coleta de lixo, limpeza pública, conservação de calçamento e serviços cadastrais) dos exercícios de 2012 a 2016, totalizando o valor da causa de R$ 705,37. Por fim, requer a citação da executada para pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens. A parte requerida Aparecida Balde Veloso não apresentou defesa formal, deixando transcorrer o prazo in albis após ter sido regularmente citada por via postal no ID 29551670. No entanto, a executada compareceu administrativamente em diferentes momentos para formalizar termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento parcelado dos débitos. No ID 81346946, o Município exequente peticionou informando o pagamento da dívida tributária pela executada e requerendo a extinção do feito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O processo de execução tem como finalidade a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. No caso em tela, o Município de Dores do Rio Preto pleiteou a extinção do feito sob a alegação de que a obrigação foi cumprida pela parte executada, ou seja, o débito foi integralmente pago. De fato, a manifestação da Fazenda Pública Municipal no ID 81346946 demonstra a quitação dos débitos tributários, o que configura a satisfação da obrigação. Conforme o Código de Processo Civil, a execução é extinta quando o devedor cumpre a obrigação. É o que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;". A satisfação da obrigação é uma causa de extinção da execução fiscal, que encerra a atividade jurisdicional, dada a perda superveniente do objeto, ou seja, a finalidade da ação já foi alcançada. Tendo a parte credora, titular da execução, requerido a extinção do processo em razão do pagamento, não há razão para o prosseguimento da lide.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a manifestação do exequente e DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em virtude da satisfação da obrigação. DETERMINO o imediato levantamento do bloqueio parcial de valores que recaiu sobre a conta da executada via Sistema Bacenjud (ID 20190005723556), conforme recibo de protocolamento de transferência e desbloqueio. Expeça-se o necessário para a respectiva liberação ou desaverbação, se houver. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
10/03/2026, 00:00