Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SIVANILDA FARIAS DA SILVA
REU: SERASA S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: GESSE ROSA CAMPOS - RJ183040 Advogados do(a)
REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005721-54.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona a manutenção de anotação de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", alegando que tal prática configura cobrança indevida e gera dano moral. Compulsando os autos, verifico que a matéria de fundo discutida nesta lide — a legalidade da manutenção de dívidas prescritas em plataformas de negociação extrajudicial (como o "Serasa Limpa Nome") e a caracterização de dano moral — foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.264 (REsp 2.088.100/SP, REsp 2.094.305/SP e REsp 2.095.441/SP). A questão submetida a julgamento no referido Tema é a seguinte: “Definir se a manutenção, em plataformas de negociação de dívidas (como o 'Serasa Limpa Nome'), de informações relativas a dívidas prescritas, mas ainda não pagas, configura ato ilícito e se é capaz de gerar dano moral in re ipsa.” Em decisão proferida pelo Relator, Min. Marco Buzzi, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o presente feito se amolda precisamente à hipótese de afetação, a suspensão é medida que se impõe por razões de segurança jurídica e economia processual.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo STJ. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Com o julgamento do paradigma pelo STJ, retornem os autos conclusos para as providências de prosseguimento. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 25 de fevereiro de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00