Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIA HELENA SANTIAGO ANDRADE
REQUERIDO: HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE - ES12168 Advogados do(a)
REQUERIDO: JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426, STEVAN REQUENA GARCIA - SP417859 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5009283-60.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por SILVIA HELENA SANTIAGO ANDRADE em face de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, na qual pleiteia a condenação da Requerida na obrigação de fazer, consistente na retirada das cobranças por alegada dívida ativa referente a uma empresa inativa da qual era sócia-administradora. A Requerente alegou que foi sócia-administradora da empresa Victoria Bijouterias, Acessórios e Peças LTDA (CNPJ: 07.120.709/0001-70), a qual foi fechada e está inativa há quase 10 anos. Narrou que a Ré, HEXA COBRANÇAS E ASSESSORIA LTDA, passou a efetuar ligações e cobranças, informando sobre uma suposta dívida ativa referente à empresa. A Autora afirmou sentir-se preocupada com tais cobranças e ameaças de negativação "em seu nome", embora tal negativação não tivesse ocorrido até a data da inicial. A Ré apresentou Contestação (ID 53642717). A Defesa arguiu, preliminarmente, a Inépcia da Petição Inicial por falta de causa de pedir e a Ilegitimidade Ativa da Sra. Silvia Helena (pessoa física), sob o argumento de que as cobranças eram dirigidas à pessoa jurídica VICTORIA BIJOUTERIAS, e não à Autora. No mérito, sustentou que sua atividade é legal, que jamais realizou cobrança em desfavor da pessoa física da Autora, e que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a da sócia, inexistindo nexo causal que justifique a responsabilidade. A parte Autora protocolou Aditamento à Inicial (ID 53782058), pleiteando a inclusão/mudança do polo ativo para a pessoa jurídica VICTORIA BIJOUTERIAS. Após despachos (IDs 54368941 e 67212126) indeferindo a produção de prova oral, diante do silêncio da Autora sobre o objeto da prova, os autos foram conclusos para sentença. Contudo, o Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 76582012), solicitando esclarecimentos cruciais sobre a legitimidade ativa, visto que a empresa VICTORIA BIJOUTERIAS constava como "INAPTA" perante a Receita Federal. A parte Autora, em manifestação (ID 80004586), confirmou que as ameaças de cobrança e negativação foram dirigidas ao CNPJ da empresa VICTORIA BIJOUTERIAS, reiterando o pedido de mudança do polo ativo para a pessoa jurídica. Intimada a se manifestar sobre o aditamento, a Ré (ID 81531297) protocolou manifestação, informando expressamente a discordância com a emenda à inicial, alegando prejuízo à sua defesa já apresentada contra a pessoa física, e pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa confessada pela própria Autora. FUNDAMENTAÇÃO Os autos demonstram que a principal controvérsia reside na análise da preliminar de ilegitimidade ativa e a impossibilidade de alteração do polo ativo após a estabilização da demanda. A Requerida arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora (SILVIA HELENA SANTIAGO ANDRADE – pessoa física). A análise desta preliminar é determinante para o prosseguimento do feito. Inicialmente, a Autora alegou que corria o risco de ter seu nome embargado pela cobrança. Contudo, após ser intimada a esclarecer a natureza do dano, a própria Requerente esclareceu que as ameaças de cobrança e negativação foram dirigidas ao CNPJ da empresa VICTORIA BIJOUTERIAS. A petição inicial e a manifestação posterior da Autora confirmam que a discussão se restringe a uma dívida empresarial. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da autonomia patrimonial, pelo qual a pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios (Art. 49-A do Código Civil). Portanto, a cobrança de dívida pertencente à Pessoa Jurídica (VICTORIA BIJOUTERIAS) não confere legitimidade ad causam à sócia (SILVIA HELENA SANTIAGO ANDRADE – PF) para pleitear, em nome próprio, a retirada da cobrança, uma vez que o direito material supostamente violado pertence à empresa. A tentativa de regularização do polo ativo, alterando-o para a Pessoa Jurídica, constitui uma emenda à inicial substancial após a citação da parte adversa e apresentação da Contestação. Conforme o artigo 329, I, do Código de Processo Civil, após a citação e antes do saneamento, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com a concordância do réu. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - depois da citação e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de complementação da defesa no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. A Ré HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA manifestou expressamente sua discordância com a emenda à inicial. Tendo em vista a recusa da Ré e a estabilização da demanda, é vedada a alteração do polo ativo. O Enunciado 157 do FONAJE, permite o aditamento do pedido até a audiência de instrução e julgamento, mas deve ser interpretado em consonância com o Art. 329 do CPC, especialmente após a contestação e estabilização da lide, garantindo o direito de defesa do réu, que discordou da alteração. Uma vez que a parte Autora não é a titular do direito material pleiteado, e não sendo possível a substituição do polo ativo sem o consentimento da Ré, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 12 de novembro de 2025. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00