Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: POTHYARA BASTOS DE ARAUJO - ES37363 REQUERIDO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a)
INTERESSADO: GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5015844-93.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: MARIA DA PENHA TRANCOZO Endereço: Rua Mauá, 24, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-560 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria da Penha Trancozo em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Pois bem. Verifica-se dos autos que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito remanescente, quedando-se inerte no prazo legal. Diante da inércia, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (id. 95100693), o qual resultou na constrição e posterior transferência da quantia de R$ 10.268,92 das contas bancárias da executada, montante suficiente para a integral satisfação do débito exequendo. Regularmente intimada para se manifestar acerca da constrição, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial no mesmo valor (R$ 10.268,92), alegando ter efetuado o pagamento anteriormente ao bloqueio e requerendo o desbloqueio imediato das contas, com devolução dos valores constritos. Entretanto, conforme já consignado no despacho de id. 94731205, houve determinação expressa de transferência do numerário bloqueado para conta judicial, providência devidamente cumprida. Assim, não subsiste a possibilidade de simples desbloqueio das contas, porquanto o valor já não se encontra mais nelas depositado, mas sim à disposição deste Juízo. Nessa linha, a medida adequada consiste na expedição de alvará de transferência em favor da parte executada, conforme os dados bancários indicados no id. 96256075, de modo a evitar enriquecimento indevido e assegurar a correta destinação dos valores. Outrossim, observa-se que o valor depositado nos autos (id. 96256077) é suficiente para a satisfação integral da obrigação exequenda, razão pela qual não remanescem providências executivas a serem adotadas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do valor depositado em seu favor. Com a informação, proceda-se à respectiva transferência. Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor bloqueado (id. 95100693), conforme dados informados no id. 96256075. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
08/05/2026, 00:00