Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNNA COSTA FOGOS - ES25659, EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010353-15.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS em face de CLUBE THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, na qual alega o requerente ter firmado aditivo contratual em 15 de setembro de 2002, transformando seu título em CARTÃO THERMAS TOUR DEFINITIVO (Sócio Remido Vitalício), com a promessa de isenção de taxas de manutenção. Aduz que vem recebendo cobranças insistentes via SMS, e-mails e WhatsApp referentes a supostos débitos de "Taxa de Ampliação/Obras" e "Carteiras Sociais". Alega que nunca foi convocado para assembleias e que sofre constrangimento com ameaças de negativação e execução judicial. Requer a suspensão e cancelamento das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 19.000,00. O requerido, em sua manifestação (ID 55789522), alega a legitimidade das cobranças de taxas de expansão e obras, conforme previsão no Artigo 18, alínea "c" de seu Estatuto Social. Argumenta que a assembleia geral é soberana e que as cobranças foram decididas em reuniões convocadas regularmente via imprensa, conforme o rito estatutário. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação jurídica regida pelo Código Civil. Ofertou, em sede de conciliação, o cancelamento do título sem ônus ao sócio. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda busca a cessação de cobranças e a indenização por danos morais, tendo como pano de fundo a condição de sócio remido do autor e as cobranças de taxas extraordinárias (obras e manutenção patrimonial) efetuadas pelo réu. A relação jurídica existente entre os clubes sociais/recreativos e seus sócios não se caracteriza como de consumo e, portanto, não está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código Civil e das normas estatutárias da associação. Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO. FURTO DE OBJETOS. ESTACIONAMENTO DE CLUBE. ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo réu em que sustenta a inexistência de provas de que o veículo tenha sido arrombado nas dependências do clube, nem comprovação da existência de aparelho de som, supostamente furtado do aludido automóvel. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, postula a redução da indenização. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, em especial pelo instituto da responsabilidade civil, pois o clube social, que reúne uma associação de militares, não tem finalidade econômica, e sim de congregação e encontros sociais entre seus associados. 4. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos 5. O conjunto probatório não se revela suficiente a embasar as alegações do autor, pois, os documentos acostados e as testemunhas ouvidas não foram capazes de comprovar a ocorrência do furto de aparelho de som no interior do veículo, quando o mesmo estava estacionado no clube. 6. Não tendo a parte autora logrado comprovar, efetivamente, suas alegações, à luz da carga probatória preconizada pelo art. 373, I, do CPC, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. 7. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido. (art. 55, Lei 9099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07069104820198070007 DF 0706910-48.2019.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em análise dos autos, verifica-se sem razão a parte autora. No caso, o sócio remido não está imune à cobrança das taxas extraordinárias patrimoniais para realização de melhoramentos nas instalações do clube. O Estatuto Social da instituição prevê expressamente em seu Artigo 18, alínea "c", como dever do associado (incluindo o Sócio Titular Remido - STR), o pagamento de taxas de expansão e de obra determinadas, independente do uso das instalações. O Termo Aditivo assinado pelo autor em 2002 anula as cláusulas referentes à renovação anual do cartão, mas não isenta o sócio de contribuições extraordinárias para valorização do patrimônio social decididas em assembleia. A cobrança impugnada refere-se a uma "Taxa de Obras" aprovada em Assembleia Geral Extraordinária. O Estatuto Social, em seu Artigo 66, alínea "b.1", fruto de alteração estatutária realizada em 08 de março de 2010, dispõe de forma inequívoca: "b.1) O Sócio Remido que não contribuir com o Fundo de Desenvolvimento e Atualização Patrimonial [...] torna eficaz a cobrança que deverá ser feita rigorosamente, extrajudicialmente e/ou judicialmente, sendo que o não pagamento acarretará que o mesmo poderá inclusive, ser cadastrado como inadimplente nos órgãos competentes. O pagamento é extensivo a todos os sócios Remidos ou não". Assim, está claro que a remissão do autor alcança as taxas ordinárias de manutenção, mas não o desonera das taxas de capital (obras) aprovadas soberanamente pela Assembleia Geral para o engrandecimento do clube. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INSTITUIÇÃO DE TAXA EXTRAORDINÁRIA. SÓCIO REMIDO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - O SÓCIO REMIDO DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO DAS TAXAS ORDINÁRIAS DE ADMINISTRAÇÃO, ENTRE ESTAS NÃO SE INCLUINDO AS EVENTUALMENTE PREVISTAS PELO ESTATUTO SOCIAL PARA OS FINS DE APRIMORAMENTO E/OU INVESTIMENTOS NA ASSOCIAÇÃO. - CONCLUINDO-SE PELA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA EXTRAORDINÁRIA PELO CLUBE A TODOS OS SÓCIOS, INCLUSIVE AOS SÓCIOS REMIDOS, AFASTA-SE, CONSEQUENTEMENTE, A DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA. - RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - APL: 324400220088070001 DF 0032440-02.2008.807.0001, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 12/08/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2009, DJ-e Pág. 99). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. Alegação de cobrança ilegal a título de taxa anual, vez que se trata de título remido. Ausência de abusividade na cobrança, a qual foi autorizada através de modificação no Regimento Interno da apelada, anterior à adesão da apelante. Sócio detentor de título remido não estaria isento de cobrança autorizada no Regimento Interno, assim como foi regularmente cientificado da existência da taxa no ato da transferência do título remido. Irresignação não acolhida. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10325215420198260506 SP 1032521-54.2019.8.26.0506, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 26/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. Alegação de cobrança ilegal a título de taxa anual, vez que se trata de título remido. Ausência de abusividade na cobrança, a qual foi autorizada através de modificação no Regimento Interno da apelada, anterior à adesão da apelante. Sócio detentor de título remido não estaria isento de cobrança autorizada no Regimento Interno, assim como foi regularmente cientificado da existência da taxa no ato da transferência do título remido. Irresignação não acolhida. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10325215420198260506 SP 1032521-54.2019.8.26.0506, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 26/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021). Por outro lado, em relação à tese de ilegalidade na convocação das assembleias, ao argumento de que o associado não teria sido notificado pessoalmente, esta não deve prosperar. A ré demonstrou que o próprio Estatuto Social, no Artigo 35, Parágrafo 2º, estabelece que a convocação será feita "mediante aviso divulgado pela imprensa". O requerido comprovou a divulgação de editais nos jornais "A Gazeta", "A Tribuna" e no Diário Oficial do ES. Inexiste previsão legal ou estatutária que exija notificação pessoal para assembleias de associações civis. Ademais, as cobranças efetuadas, embora frequentes, representam exercício regular de direito da credora diante da inadimplência das taxas aprovadas. Não restou demonstrada conduta ilícita ou vexatória que extrapole os limites da cobrança de dívida legítima a ponto de configurar dano moral indenizável. Portanto, a cobrança é legítima, fundamentada no pacto associativo e na soberania das deliberações assembleares. Desta forma, improcedem os pleitos autorais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Isento de custas e honorários por determinação legal (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00