Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000435-32.2022.8.08.0057.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: LEONARDO AZEVEDO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: LEONARDO AZEVEDO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, imputando ao denunciado LEONARDO AZEVEDO a prática da infração penal prevista no art. 14 da Lei 10.826/03 e no art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 também do Código Penal porque em 27 de outubro de 2022 agentes policias teriam apreendido em poder do réu arma de fogo e teria resistido a ação dos policiais, eis que em face dele havia mandado de prisão expedido pelo Juízo de Mantena, MG. A inicial veio instruída com o inquérito policial instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante (APDF) e após regular citação, veio aos autos defesa prévia (fls. 160/163) e foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu, com registro de que as partes apresentaram alegações finais por escrito, requerendo o MP a condenação do réu nos termos da denúncia e a defesa pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/08. Diante da possibilidade de nova definição jurídica dos fatos em razão da prova produzida, este Juízo instou o MP a promover o aditamento da denúncia nos termos e nas condições do art. 384 do CPP e revogou a prisão preventiva decretada. Assim sendo, dada vista ao Ministério Público, este manteve os termos da peça acusatória, vindo, após, os autos conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido. Nesse sentido, observa-se que o delito descrito no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tutela a segurança pública e a incolumidade pública.
Trata-se de crime comum, de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não exige efetiva exposição a potencial risco de lesão do bem jurídico tutelado para sua configuração. Por sua vez, o crime de resistência (art. 329 do Código Penal), também é crime comum, cujo objeto tutelado é a administração pública e se consuma quando o agente se opõe de maneira indevida, mediante uso de violência ou ameaça ao cumprimento de ato de funcionário público. A par destas considerações, passa-se a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes. Não há preliminares a serem analisadas e, quanto ao mérito, a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2008 e o crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, estão evidenciadas através do auto de apreensão de fls. 27, do auto de constatação de eficiência de arma de fogo de fls. 30, bem como de depoimentos judiciais de duas testemunhas. A propósito, a testemunha Soldado PMES Fagno Fagioli da Silva confirmou as declarações prestadas em sede policial, bem como relatou que receberam informações da PMMG a respeito de um indivíduo homiziado na zona rural de Águia Branca, pois este teria, no município de Mantena/MG, tentado contra a vida de um homem no município de Mantena, inclusive, já havia um mandado de busca e apreensão, e tendo os militares se deslocado para o referido local, prenderam o acusado e a arma de fogo de uso permitido. Ainda, o depoente informa que: “[…] a arma de fogo estava dentro do quarto onde ele estava dormindo, dentro de uma ‘comodazinha’ […] que apresentou resistência no momento em que fomos retirá-lo do poço […]”. Por sua vez, o Sargento PMES Reginaldo Jorge de Oliveira ratificou o seu depoimento prestado na esfera de inquérito policial, além de ter declarado judicialmente que: “[…] que a equipe do serviço reservado de Minas Gerais fez contato conosco no décimo primeiro batalhão, relatou os fatos, inclusive, já estavam na posse deles o mandado de prisão preventiva em desfavor de Leonardo e trouxeram essas informações, possíveis locais onde estaria e a gente fez o acompanhamento ao táxi, conseguindo lograr êxito na prisão dele, Leonardo ofereceu certa resistência no momento da prisão, fez fuga, a gente teve que faze o acompanhamento atrás dele correndo e só foi possível alcançá-lo, pois ele pulou dentro dum poço de peixe, ele até relatou que pensava ser um rio, mas era um poço, a gente conseguiu cercar o poço e realizar a prisão dele […]. Ainda esclarece que a apreensão da arma e a resistência foi uma ocorrência complementar, e naquela oportunidade foi cumprido o mandado de prisão e foi encaminhado para Minas. Noutro giro, a tese de defesa de não existir a figura imputada ao réu, o que ensejaria a absolvição do réu, restou totalmente afastada em razão do depoimento das duas testemunhas, bem como do auto de apreensão de fls. 27 e do auto de constatação de eficiência de arma de fogo de fls. 30, de sorte que está devidamente comprovada nos autos a autoria e materialidade da infração prevista no art. 14 da Norma de Regência. Por outro lado, em relação a tese subsidiária de desclassificação do crime previsto no art. 14, para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, verifica-se que esta tese deve ser acolhida, pois o réu não foi encontrado portando a arma. Aliás, ainda que o Promotor não tenha promovido o aditamento da denúncia, os próprios policiais afirmaram que a arma foi encontrada em um móvel na casa onde o réu estaria se escondendo. Assim, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu LEONARDO AZEVEDO pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03 e o crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2008 Culpabilidade própria do tipo. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado em relação ao crime previsto no art. 157, §2º do Código Penal e responde por vários outros crimes que ainda tramitam. Em relação a conduta social, isto é, sua convivência na sociedade, não há nenhum elemento nos autos que possam balizá-la como negativa. Por sua vez, a sua personalidade é de pessoa que vem se dedicando a criminalidade desde sua adolescência (respondeu por ato infracionais). Não há que se falar em motivação do crime, por se tratar de crime de mera conduta. Em relação às circunstâncias do crime é desfavorável, pois tentou se evadir do local. As consequências não são especialmente desfavoráveis. O comportamento da vítima, que neste caso é a sociedade, também não é desfavorável. Assim sendo, estabeleço como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 2 (dois) anos de detenção. Não há atenuantes. A condenação anterior já foi considerada para fins de exasperação da pena base. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual se fixa a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade é própria do crime. Em relação aos antecedentes, verifica-se que o réu possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado em relação ao crime previsto no art. 157, §2º do Código Penal e responde por vários outros crimes que ainda tramitam. Em relação a conduta social, nada há nos autos que possa desmerecê-la. Por sua vez, a sua personalidade é de pessoa que vem se dedicando a criminalidade desde sua adolescência (respondeu por ato infracionais). O motivo do crime é inerente a seu elemento essencial a resistir à prisão. As circunstâncias não são especialmente negativas. As consequências não são especialmente desfavoráveis. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim sendo, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Não há atenuante. Deixa-se de considerar a reincidência porque já foi considerara causa de exasperação da pena base. Não há causas de aumento e nem de diminuição de pena, pelo que se torna definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção. Diante da existência de concurso material no caso em tela, PROCEDE-SE A SOMATÓRIO DAS PENAS, fixando-a em 02 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em atenção ao montante da pena privativa de liberdade aplicada e à reincidência da parte ré, nos termos da Súmula 269 do STJ, fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b” do Código Penal). Noutra giro, considerando que o réu possui condenação transitada em julgado, entende-se que as circunstâncias do crime e seus antecedentes desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 44, III, do CP). Deixa de determinar a destruição da arma apreendida, uma vez que já foi destruída. Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, as quais, em razão do benefício da gratuidade da justiça terão o pagamento suspenso durante o prazo legal ou até que deixe de existir a situação de hipossuficiência. Considerando que se nomeou advogada dativa para o réu (fls. 150), fixa-se honorários a patrona nomeada em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a quantidade de ato processual praticado (Resposta à Acusação, acompanhamento em audiência, alegações finais em forma de memoriais), pelo que a presente servirá como certidão de atuação para que a Dra. Licinia Storch, OAB/ES n. 8.922, CPF n. 043.792.567-66, possa diligenciar perante a PGE. Publique-se, registre-se, intimam-se e após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se mandado de prisão para cumprimento da pena e cumprida a ordem de prisão, expeça-se guia de execução ao Juízo da Execução do local onde o réu reside e arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Águia Branca/ES, 25 de novembro de 2024. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
11/03/2026, 00:00