Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIS CARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: IDES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTOS EDUCACIONAIS & SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA CAROLINE ENDRINGER GEIKE - ES30483 DECISÃO Em atenção ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mister se faz observar os pressupostos apresentados pela legislação que possibilitam a utilização de tal instituto para fim de garantir a execução. Seguem os artigos de lei: O Código Civil Pátrio, em seu artigo 50, assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, acerca da desconsideração da personalidade jurídica, preceitua: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Observo contudo, que ao contrário do que dispõe a legislação a parte peticionante não apresentou aos autos provas que embasem o deferimento de tal pleito. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001350-53.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00