Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: JULIANO EDUARDO RUFINO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008417-79.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.; Inicialmente, cumpre destacar que o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui ferramenta moderna e altamente eficiente de investigação patrimonial centralizada. Com efeito, diferentemente dos meios tradicionais de pesquisa, o referido sistema atua como verdadeiro hub integrado, apto a acionar, mediante comando único, plataformas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, permitindo o cruzamento dinâmico de dados e a visualização de informações em grafos, o que potencializa a identificação de vínculos jurídicos e ativos patrimoniais que, de outro modo, exigiriam a realização de múltiplas diligências autônomas. Além disso, no que se refere à obtenção de dados cadastrais, especialmente endereços, o SNIPER revela-se instrumento particularmente adequado aos processos de natureza cível. Isso porque possibilita a localização mais precisa da parte demandada, em harmonia com o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual impõe ao julgador o dever de privilegiar soluções que viabilizem a efetiva prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que o sistema é alimentado por bases oficiais, notadamente aquelas oriundas da Receita Federal e de registros cartoriais, permitindo que a pesquisa realizada por CPF ou CNPJ identifique não apenas o endereço cadastral do titular, mas também eventuais localizações relacionadas a seus bens. Embora se reconheça a possibilidade de eventual desatualização cadastral por conduta omissiva do próprio interessado, tal circunstância não afasta a validade jurídica das informações obtidas, sobretudo para fins de citação e de esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis, considerando o dever legal de manutenção de dados atualizados perante os órgãos públicos competentes. Diante desse contexto, DEFIRO e DETERMINO a realização de pesquisa de dados cadastrais e de endereços, exclusivamente por meio do sistema SNIPER, em nome da parte demandada, estendendo-se, quando cabível, aos seus sócios, representantes ou responsáveis legais. Os resultados da diligência seguem ora anexados aos autos, para os fins de direito. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao regular impulso do feito, podendo requerer o que entender juridicamente pertinente. ADVERTA-SE, por oportuno, que a ausência de manifestação útil no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Consigne-se, por oportuno, que, a partir de 18 de março de 2026, será devida a cobrança de despesas para a realização de diligências de busca patrimonial e de obtenção de dados cadastrais, biográficos e de endereços, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), Sistema de Depósito Judicial (BANESTES), ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, consultas de dados biográficos e de endereços junto ao TSE, SERP, SNGB, SPVATJUD, CAGED, JUCEES, bem como por meio da expedição de ofícios ou requisições de informações a instituições públicas ou privadas, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, anexado a esta decisão, o qual fixa o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, nos exatos Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42457784 Petição Inicial Petição Inicial 24050309014008100000040472031 42457785 PLANILHA DE DEBITO 1314803_08 Documento de comprovação 24050309014027300000040472032 42457786 PROCURAÇÕES 1314803_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050309014043100000040472033 42457787 CONTRATO SOCIAL 1314803_doc_2 Documento de comprovação 24050309014063700000040472034 42457788 ATA 1314803_doc_1 Documento de comprovação 24050309014089700000040472035 42457789 TELA RECEITA FEDERAL 1314803_doc_3 Documento de comprovação 24050309014110400000040472036 42457790 SUBSTABELECIMENTO 1314803_doc_6 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050309014123600000040472037 42457791 SUBSTABELECIMENTO 1314803_doc_4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050309014144200000040472038 42457792 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1314803_02 Documento de comprovação 24050309014162500000040472039 42457793 CONTRATO 1314803_01 Documento de comprovação 24050309014179700000040472040 42457794 TELA DETRAN 1314803_03 Documento de comprovação 24050309014197800000040472041 42457795 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1314803_12 Juntada de Guia em PDF 24050309014220800000040472042 42603716 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050616540945700000040608832 47807448 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24080915054370800000045467638 47807448 Mandado - Citação Mandado - Citação 24080915054370800000045467638 48671396 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081513062430800000046271408 48671401 5224132 Mandado 24081513062446600000046271413 49090428 Petição (outras) Petição (outras) 24082111461049100000046659678 49090432 PETIO131480315 Petição (outras) em PDF 24082111461059400000046659681 49189592 Certidão Certidão 24082212585745100000046751872 50931413 Mandado NÃO entregue: 5224132 Expediente: 7581865 Certidão 24091801101561100000048367449 51043757 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091913192776200000048472486 52773276 Petição (outras) Petição (outras) 24101521333825100000050079913 52773277 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA131480317 Petição (outras) em PDF 24101521333834800000050079914
11/03/2026, 00:00