Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TANEA RODRIGUES DA ROCHA
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001646-43.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por TANEA RODRIGUES DA ROCHA em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando a inexistência de relação jurídica contratual referente ao empréstimo nº 406161768, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário (BPC/LOAS). O réu apresentou contestação (Id. 67185595) arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação via biometria facial, com o efetivo proveito econômico pela autora mediante transferência bancária (TED). A autora replicou (Id. 72049226) contestando a imagem da biometria e a distância do correspondente bancário. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. O réu impugnou a concessão do benefício à autora. Contudo, verifico que a requerente é beneficiária do BPC/LOAS no valor de 01 (um) salário mínimo, o que gera presunção juris tantum de hipossuficiência econômica. Ausentes provas cabais que demonstrem capacidade financeira superior ao padrão declarado, MANTENHO o benefício da Gratuidade da Justiça à autora. 1.2. Do Pedido de Sobrestamento (Tema 929 STJ): O réu requer a suspensão do feito com base no Tema 929 do STJ. Contudo, a matéria afetada refere-se à modulação de efeitos sobre a restituição em dobro do indébito. Tal questão não impede o saneamento e a instrução do feito, podendo ser aplicada, se for o caso, no momento da prolação da sentença. Portanto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO. Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. Com efeito, fixo como pontos controvertidos: a) A autenticidade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial; b) A identidade da pessoa constante na foto de confirmação apresentada pelo banco em confronto com a imagem da autora; c) O efetivo recebimento e disponibilidade dos valores do empréstimo (R$ 10.000,00) na conta bancária de titularidade da autora (CEF - Ag. 717, Conta 49863-7). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Tratando-se de relação de consumo e diante da alegação de fato negativo (não contratação), DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). Ademais, conforme o Art. 429, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura (ainda que eletrônica/biométrica), o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (no caso, o Réu). Desta forma, com o intuito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão para: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC. Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação ao ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00