Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: CARLEANDRO NASCIMENTO DE SOUZA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE LINHARES – DR. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA agrava por instrumento da decisão proferida nos autos de origem (nº 5017196-32.2025.8.08.0030), nos quais, em Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de CARLEANDRO NASCIMENTO DE SOUZA, o juízo da 1ª Vara Cível de Linhares deferiu a liminar pleiteada para busca e apreensão do veículo HONDA CG 160 FAN, placa SFT3A47, determinando, contudo, que o bem permanecesse na Comarca por 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida, vedando sua remoção antes desse prazo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais (ID 17929396), a agravante sustenta, em síntese, que: I) a determinação de manutenção do bem na Comarca carece de amparo legal, ferindo o direito de propriedade consolidado após o prazo de 5 dias previsto no art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69; II) a imposição de multa coercitiva (astreintes) é indevida, pois a legislação específica já prevê sanções para a alienação indevida do bem; III) o valor da multa é desproporcional, superando o próprio valor da causa (R$ 9.765,58). Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para afastar a proibição de remoção e a multa fixada. É o relatório. Decido nos termos que seguem. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme disciplina o art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a comprovação da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique o afastamento dos efeitos da decisão antes do julgamento final. No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos. De início, observa-se que o juízo de origem não vedou a remoção definitiva do bem, tampouco condicionou sua alienação ao julgamento final da lide. A decisão recorrida limitou-se a assegurar o direito de purgação da mora pelo devedor fiduciante, nos exatos termos do §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ao determinar que o bem permaneça na Comarca pelo prazo legal de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, conforme transcrição da própria decisão agravada. Assim, ao contrário do que afirma a agravante, não houve restrição indevida ao direito de propriedade, mas simples cautela do juízo de piso para viabilizar o exercício de um direito legal do devedor (restituição do bem livre de ônus mediante pagamento), o que se torna faticamente difícil caso o veículo seja imediatamente removido para pátios em outras comarcas ou estados. Quanto à alegação de risco de desvalorização ou deterioração do bem,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001089-66.2026.8.08.0000
trata-se de hipótese abstrata, não havendo nos autos qualquer demonstração concreta de que a permanência do veículo no local por tão curto período acarretaria prejuízo relevante à instituição financeira, especialmente quando se considera sua capacidade econômica. No tocante à multa fixada, é igualmente prematuro discutir sua legalidade ou proporcionalidade, pois a sanção apenas foi estipulada para hipótese futura de descumprimento da ordem judicial. Sua aplicação dependerá unicamente da conduta do próprio agravante. De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo magistrado da causa, caso venha a se revelar excessivo ou desproporcional, afastando-se, por ora, qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação (EAREsp 650.536/SP).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. INTIME-SE a agravante para que tome ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do eventual reconhecimento da ausência de interesse recursal, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. INTIME-SE o agravado para que, nos termos do art. 1.019, II, do Código de processo Civil, ofereça contrarrazões ao recurso. Cumpra-se. Diligencie-se. Findas as diligências, voltem-me conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Relator
11/03/2026, 00:00