Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO BERGAMINI
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA LUZIA DE LIMA - ES39546 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043402-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por ROGERIO BERGAMINI em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual o requerente, aposentado por incapacidade e portador de deficiência visual, hipertensão e diabetes, relata ter sofrido três descontos indevidos em seu benefício previdenciário (02 de julho, 02 de agosto e 03 de setembro de 2024), no valor de R$ 215,42 cada, totalizando R$ 646,26, referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou. Afirma que, após tentativa infrutífera na via administrativa, obteve em 08 de maio de 2025, a restituição do valor simples, qual seja, R$ 646,26 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) apenas em maio de 2025, por meio de reclamação no PROCON/ES [ID 82176321]. Pleiteia: i) a condenação da ré ao pagamento do valor dobrado (repetição de indébito); ii) juros e correção sobre o valor já restituído; iii) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida apresentou contestação no ID 89122015 e, preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo ante a necessidade de perícia técnica complexa para validar a biometria facial da contratação. No mérito, sustentou: i) a regularidade do contrato; ii) a realização do estorno administrativo do valor simples em 07/05/2025 [ID 89122020]; iii) perda do objeto quanto ao dano material; iv) engano justificável para afastar a dobra legal; v) inexistência de danos morais. Formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação, o autor restitua o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) supostamente depositado em sua conta. Réplica apresentada no ID 90037026, na qual o autor nega o recebimento de qualquer crédito e reitera que o banco não colacionou o contrato ou a prova da biometria aos autos. Audiência de conciliação realizada conforme termo no ID 89381514, restando infrutífera. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (PERÍCIA) A requerida alega a necessidade de perícia, contudo, não juntou aos autos o instrumento contratual, o log de acesso ou a imagem da biometria que pretendia periciar. Ademais, a própria instituição financeira procedeu à devolução administrativa do valor das parcelas perante o PROCON [ID 82176321], o que torna a discussão sobre a validade técnica da assinatura inócua frente ao reconhecimento tácito do erro operacional. REJEITO a preliminar. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A requerida alega a perda do objeto, contudo observo que a restituição administrativa foi apenas do valor simples, remanescendo a controvérsia sobre a dobra legal, encargos e dano moral. REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO A lide configura relação de consumo (Artigos 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ). Diante da hipossuficiência informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Artigo 6º, VIII, do CDC). A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Embora alegue a existência de contrato, limitou-se a apresentar extratos internos e telas sistêmicas, sem exibir o contrato assinado ou a prova da biometria facial mencionada na defesa. A devolução administrativa do valor simples perante o PROCON [ID 82176321] corrobora a tese autoral de vício no serviço. Quanto à dobra legal (Art. 42, parágrafo único, do CDC), o STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou que a restituição em dobro independe de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 600.663/RS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] A repetição de indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EARESP 600.663/RS, que determina a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, independentemente da demonstração de má-fé, em razão da prevalência da boa-fé objetiva. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007068920218110052, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2025) No presente caso, os descontos ocorreram em julho, agosto e setembro de 2024, o que significa que foi após o marco temporal de modulação fixado pela Corte Superior (30/03/2021). Portanto, o autor tem o direito de receber o valor em dobro conforme a regra atual, já que a cobrança foi indevida e o banco não apresentou contrato assinado para justificá-la. Não havendo prova de engano justificável, é devida a restituição suplementar do valor dobrado, descontando-se o que já foi pago de forma simples. Subsiste, portanto, o débito de R$ 646,26 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) a título de dobra. Observo, ainda, que ainda assiste razão ao autor quanto à atualização monetária e juros de mora sobre o valor simples que foi devolvido administrativamente sem os encargos legais. E, conforme planilha de ID 82176325, o montante devido a título de correção e juros retroativos ao período da retenção indevida soma R$ 98,48 (noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). O dano moral está configurado, visto terem sido realizado descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e com comorbidades [ID 82176323], o que ultrapassa o mero aborrecimento. A necessidade de intervenção do PROCON e o ajuizamento da ação para obter o cumprimento integral da lei demonstram o descaso com o consumidor. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende à razoabilidade e ao caráter pedagógico-punitivo, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da ré. No que se refere ao Pedido Contraposto, entendo que o mesmo não é hábil de ser apresentado em juizados especiais, a teor do disposto no artigo 8 da Lei nº 9099/95 que estabelece quem poderá ser parte em juizados especiais, A ré é pessoa jurídica, sendo que o ENUNCIADO FONAJE Nº 135 assim prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto a demanda”. Ademais, a Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e, em seu art. 74, prevê a possibilidade de propositura perante o Juizado Especial, em sintonia ao art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95. O art. 3º, I, da referida lei define que no caso da microempresa, é necessário para a configuração que receba receita bruta de até R$ 360.000,00, e o §4º, prevê que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: de cujo capital participe outra pessoa jurídica (I); de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo (III); cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo (IV); que participe do capital de outra pessoa jurídica (VII), dentre outros. O BANCO AGIBANK S.A. é uma Sociedade por Ações e não se enquadra na condição de ME ou EPP, o que afasta a sua legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda ou do pedido contraposto. Logo, o pedido contraposto não pode ser conhecido, devendo ocorrer sua extinção sem resolução do mérito. visto que pessoa jurídica não pode ser autora no Juizado Especial Cível, o que é o caso da ré (artigo 8º, §1º da Lei 9.099/95), não estando autorizada a fazê-lo, devendo o pleito ser buscado em ação autônoma, se assim desejar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contraposto (Art. 485, VI, CPC) para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 646,26 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), referente à dobra da repetição de indébito, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde cada desembolso indevido; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 98,48 (noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), referente aos encargos legais não pagos na via administrativa, com correção e juros de 1% ao mês desde a citação; 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com aplicação da taxa SELIC (juros e correção) a partir desta sentença. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme Lei nº 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Requerente(s): Nome: ROGERIO BERGAMINI Endereço: Rua Doutor Dório Silva, 23, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-670
11/03/2026, 00:00